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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14296, de 5 de setembro de 2013

Nº 14.296/2013

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificações na Lei n.° 13.841, de 5 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a participação do Estado do Rio Grande do Sul no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV -, de que trata a Lei Federal n.º 11.977, de 7 de julho de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei n.º 13.841, de 5 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a participação do Estado do Rio Grande do Sul no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV -, de que trata a Lei Federal n.º 11.977, de 7 de julho de 2009, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações: Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a aderir ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV -, instituído pela Lei Federal n.º 11.977, de 7 de julho de 2009, e regulamentação, mediante:
Io art. 1.° passa a ter a seguinte redação: "
ITermo de Acordo e Compromisso a ser firmado com a Instituição Financeira autorizada, hipótese em que o Estado figurará como proponente, podendo aportar recursos para a complementação da construção das unidades habitacionais;
IITermo de Acordo e Compromisso a ser firmado com o Município/Proponente ou Cooperativa e Instituição Financeira credenciada, onde o Estado figurará como interveniente, aportando recursos para a complementação da construção das unidades habitacionais; e
IIIConvênio com Municípios ou Cooperativas visando à complementação dos recursos para a construção de unidades habitacionais.
Parágrafo únicoO aporte financeiro, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, será depositado diretamente na conta da Instituição Financeira autorizada.";
IIo "caput" do art. 2.° passa a ter nova redação, conforme segue: "
Art. 2.
Nas situações de que trata o inciso III do art. 1.º desta Lei, o Estado ofertará aporte para a complementação da construção de unidades habitacionais destinadas à população de baixa renda no âmbito do PMCMV, situação em que ocorrerá prestação de contas especial, na forma prevista em regulamento. .........................". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de setembro de 2013.

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