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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14286, de 5 de agosto de 2013

Nº 14.286/2013

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao Município de Marcelino Ramos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Marcelino Ramos os imóveis a seguir descritos:
Ilote urbano número doze (12), da Rua Rio Grande do Sul, da quadra número dezessete (17), situado ao lado par do logradouro, distando 89m da esquina mais próxima, formada pelas Ruas Rio Grande do Sul e Dr. João da Silveira, (ex-Paraná), nesta cidade de Marcelino Ramos, com a área superficial de setecentos e oitenta metros quadrados (780,00m²), confrontando: ao norte, na extensão de 35,60m com o lote urbano número quatorze (14), da Rua Rio Grande do Sul, de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul; ao sul, na extensão de 36,00m, com o lote urbano número dez (10), da Rua Rio Grande do Sul, de propriedade de Maria Célia Rodrigues; a leste, na extensão de 22,50m, com a Rua Rio Grande do Sul; a oeste, na extensão de 21,00m (vinte e um metros), com o lote urbano número sete (7), da Rua Dr. João da Silveira (ex-Paraná), de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, e com o lote urbano número dois (2), da Rua Caxias, de propriedade de Irio de Carli. Este imóvel encontra-se cadastrado, sob o n.º 2113, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o n.º 2.314, Livro 2-RG, fl. 1, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marcelino Ramos;
IIlote urbano número quatorze (14), da Rua Rio Grande do Sul, da quadra número dezessete (17), situado ao lado par do logradouro, distando 68m da esquina mais próxima formada pela junção das Ruas Rio Grande do Sul e Duque de Caxias, nesta cidade de Marcelino Ramos, com a área superficial de 760,00m² (setecentos e sessenta metros quadrados), confrontando: ao norte, na extensão de 36,00m, com o lote urbano número dezesseis (16), da Rua Rio Grande do Sul, de propriedade de Genésio Costenaro; ao sul, na extensão de 36,00m, com o lote urbano número doze (12), da Rua Rio Grande do Sul, de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul; a leste, na extensão de 20,20m, com a Rua Rio Grande do Sul; a oeste, na extensão de 22,00m, com o lote urbano número dois (02), da Rua Caxias, de propriedade de Irio de Carli. Este imóvel encontra-se cadastrado, sob o n.º 2117, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o n.º 2.313, Livro 2-RG, fl. 1, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marcelino Ramos;
IIIlotes urbanos números três (03), cinco (05) e sete (07) da Rua Paraná, hoje denominada Rua Dr. João da Silveira, e partes dos lotes urbanos números seis (06), oito (08) e dez (10), da Rua Rio Grande do Sul, nesta cidade de Marcelino Ramos, com a área de 2.978,00m² (dois mil, novecentos e setenta e oito metros quadrados), com as seguintes confrontações: ao norte, na extensão de 42,50m, com o lote urbano número dois (02), da Rua

Caxias, de propriedade de Irio de Carli; ao sul, na extensão de 26m, com o lote urbano número dois (02), da Rua Paraná, hoje denominada Rua Dr. João da Silveira, e com o lote urbano número quatro (04), da Rua Rio Grande do Sul, ambos de propriedade de Nelson Kuliesis; a leste, na extensão de 81m, com os lotes urbanos números doze (12) e quatorze (14), da Rua Rio Grande do Sul, de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul; com as partes dos lotes urbanos números oito e dez (08 e 10) da mesma Rua, de propriedade de Maria Célia Rodrigues; e com

Art. 2.
Os imóveis descritos no art. 1.º destinam-se ao funcionamento de uma unidade escolar, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhes sejam dada destinação diversa.
Art. 3.
Os bens objeto desta doação ficam gravados com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 4.
As despesas com escritura e registro dos imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de agosto de 2013.

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