Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14285, de 5 de agosto de 2013

Nº 14.285/2013

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 8.676, de 14 julho de 1988, que determina a obrigatoriedade de demarcação das áreas de pesca, lazer ou recreação, nos municípios com orla marítima, lacustre ou fluvial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
O ............................ ...........................................
§ 2ºº do art. 1.º da Lei n.º 8.676, de 14 de julho de 1988, alterada pela Lei n.º 13.660, 12 de janeiro de 2011, que determina a obrigatoriedade de demarcação das áreas de pesca, lazer ou recreação, nos municípios com orla marítima, lacustre ou fluvial, passa a ter a seguinte redação: "
§ 2ºº Nas áreas mencionadas neste artigo, fica proibida a pesca profissional com redes, permitindo-se o uso da tarrafa bem como a pesca amadora com linha de mão e caniços. ...........................................".
Art. 2.
No art. 2.º da Lei n.º 8.676/1988, ficam acrescidos os § .........................................
§ 1ºº, 2.º, 3.º e 4.º, com a seguinte redação: "
§ 1ºº As placas terão 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura e 2m (dois metros) de largura e serão afixadas, em conjuntos de 3 (três), no alto de 3 (três) postes de 8m (oito metros) de altura, e em conjuntos de 3 (três), na altura de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) do solo nos mesmos postes dispostos em forma de triângulo equilátero com um lado paralelo à linha d'água e o vértice no sentido oposto.
§ 2ºº As 3 (três) placas no alto terão símbolos conforme padrões internacionalmente reconhecidos de sinalização, vermelho (perigo), amarelo (atenção) e verde (livre):
Ium peixe branco com um círculo vermelho em placa vermelha, para área de pesca;
IIuma prancha de surfe branca com círculo verde em placa amarela, para área de escape;
IIIuma prancha de surfe branca com círculo verde em placa verde, para área de surfe.
§ 3ºº As 3 (três) placas, à 1,80m (um metro e oitenta centímetros) do solo, terão dizeres informando a Lei n.º 8.676, de 14 de julho de 1988, e os padrões para reconhecimento dos artefatos de pesca.
§ 4ºº As placas e os postes deverão ser de madeira tratada.".
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de agosto de 2013.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.