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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14284, de 5 de agosto de 2013

Nº 14.284/2013

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o incentivo à doação de sangue do cordão umbilical e placentário pelo Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
O Estado do Rio Grande do Sul poderá incentivar a doação de sangue do cordão umbilical e placentário, nos termos da legislação vigente, mediante:
Ia criação de condições técnicas que viabilizem a adequada coleta do sangue do cordão umbilical e placentário;
IIa capacitação de recursos humanos, por meio de convênios a serem firmados com os centros profissionalizantes;
IIIa parceria com universidades, centros de pesquisa e instituições públicas e privadas de saúde com o objetivo de fomentar novas tecnologias e desenvolver as existentes.
Art. 2.
Para atender ao disposto no art. 1.º desta Lei, poderão, tanto o setor público, quanto os organismos não governamentais:
Idesenvolver campanhas periódicas de esclarecimento sobre a necessidade da doação e sobre os procedimentos necessários para sua realização;
IIorientar os profissionais da rede básica de saúde para que, durante o pré-natal, as gestantes sejam informadas sobre a possibilidade da doação;
IIIdisponibilizar treinamento de recursos humanos para a coleta do material, manutenção e utilização do banco de sangue de cordão umbilical e placentário;
IVprestar apoio técnico às instituições cadastradas para a coleta do material;
Vincentivar a realização, por entidades científicas, de congressos e debates sobre o tema visando à implantação e à manutenção de um sistema de bancos de sangue de cordão umbilical e placentário.
Parágrafo únicoAs campanhas a que se refere o inciso I deste artigo poderão conter esclarecimentos, em especial, sobre a confidencialidade, a gratuidade, a finalidade exclusivamente terapêutica, o consentimento, a seleção de doadoras e o acompanhamento pósparto.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua execução.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de agosto de 2013.

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