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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14283, de 2 de agosto de 2013

Nº 14.283/2013

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e por prazo determinado, cento e cinquenta empregados, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, para exercer funções na Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA -, conforme o quadro abaixo:

CARGA SALÁRIO

N.º DE EMPREGO HORÁRIA MENSAL VAGAS SEMANAL (R$) Advogado 40 horas 2.770,37 01 Engenheiro Agrônomo 40 horas 2.770,37 06 Técnico Rural 40 horas 1.402,99 09 Assistente Administrativo 40 horas 1.402,99 34 Operador de Equipamento 40 horas 1.075,14 20 Operário 40 horas 770,00 80 TOTAL 150

§ 1ºº Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, tendo sido esgotadas outras formas permissíveis de contratação e aproveitamento, a falta de pessoal para dar continuidade à normal prestação dos serviços, em especial ao adimplemento dos contratos firmados com os depositantes, a fim de preservar a qualidade e a segurança dos produtos armazenados.
§ 2ºº As contratações de que trata esta Lei terão vigência pelo prazo de um ano, a contar da data de admissão do contratado, prorrogáveis por igual período, no caso de manutenção das condições referidas no
§ 1ºº deste artigo.
§ 3ºº As contratações prorrogadas nos termos do
§ 2ºº deste artigo poderão ser rescindidas antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante, ou em caso de assunção de empregados concursados.
§ 4ºº A contratação de pessoal, em caráter emergencial, de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
§ 5ºº As atribuições de cada emprego são as constantes do Plano de Cargos e Salários da CESA.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para a Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata o

art. 1.º desta Lei, far-se-á por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado, bem como afixado na sede da Companhia, que conterá obrigatoriamente:

Iprazo mínimo de dez dias para a inscrição;
IIlocal e horário de inscrição;
IIInúmero de vagas a serem preenchidas;
IVhabilitação exigida para preenchimento das vagas; e
Vcritério de desempate.
Parágrafo únicoNo ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar documento comprobatório da habilitação legal exigida para o exercício do respectivo emprego público, acompanhado de cópia xerográfica ou comprovante da escolaridade exigida.
Art. 3.
A CESA publicará em um jornal de grande circulação um extrato do edital, no qual será informado, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 4.
A CESA publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação até o número vinte.
Art. 5.
Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.
Art. 6.
No prazo de trinta dias, contados após a contratação, a CESA publicará no Diário Oficial do Estado e disponibilizará na internet os seguintes dados:
Inome do contratado;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIsetor de lotação; e
IVcarga horária.
Art. 7.
A seleção e a classificação dos candidatos obedecerão aos critérios previstos no edital e serão realizadas por uma comissão específica constituída por ato do Presidente da CESA.
Art. 8.
A contraprestação salarial restringe-se aos salários estabelecidos no quadro constante do art. 1.º desta Lei e as disposições da legislação trabalhista vigente, no que couber, não se aplicando as vantagens auferidas pelos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente vigente na CESA.
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

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Art. 10.
s contratos de que trata a Lei n.º 13.261, de 20 de outubro de 2009, com as alterações da Lei n.º 13.572, de 17 de dezembro de 2010, prorrogados pela Lei n.º 14.064, de 24 de julho de 2012, serão extintos à medida em que firmadas as contratações ora autorizadas, não podendo, em qualquer hipótese, sua vigência ultrapassar noventa dias contados da data da publicação desta Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 21 de junho de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de agosto de 2013.

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