Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14280, de 1 de agosto de 2013

Nº 14.280/2013

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Fica a Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul - CEASA/RS - autorizada a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, cinco empregados Técnicos Científicos, Nível I, sendo um advogado, um engenheiro civil, dois administradores e um economista.
§ 1ºº Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na CEASA/RS para atendimento das suas atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.
§ 2ºº A contratação prevista no "caput" deste artigo vigorará pelo prazo de doze meses, a contar da data de contratação, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de persistir a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.
§ 3ºº A contratação prorrogada nos termos do
§ 2ºº deste artigo poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação da contratante.
§ 4ºº Os salários dos empregados contratados são os estabelecidos no Plano de Cargos e Salários da CEASA/RS que serão reajustados de acordo com a legislação vigente, dissídios, convenções, acordos ou outros tipos de negociação.
§ 5ºº A contratação de pessoal, em caráter emergencial, de que trata esta Lei não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para a Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul - CEASA/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, será feito por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:
Iprazo mínimo de dez dias úteis para a inscrição;
IIlocal e horário de inscrição;
IIInúmero de vagas a serem preenchidas;
IVhabilitação exigida para cada função; e
Vcritério de desempate.
Parágrafo únicoNo ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar documento comprobatório da habilitação legal exigida para o exercício do respectivo emprego público, acompanhado de cópia xerográfica ou comprovante da escolaridade exigida.
Art. 3.
A CEASA/RS publicará em jornal de grande circulação um extrato do edital no qual será informada, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 4.
A CEASA/RS publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação até o número dez para os demais empregos.
Art. 5.
Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.
Art. 6.
No prazo de trinta dias, contado após a contratação, a CEASA/RS publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Inome do empregado;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIsetor de lotação; e
IVcarga horária.
Art. 7.
Durante o prazo referido no
§ 2ºº do art. 1.º desta Lei, deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento dos empregos públicos, visando suprir a necessidade de recursos humanos do quadro permanente da CEASA/RS.
Art. 8.
O Poder Executivo deverá disponibilizar na página da CEASA/RS, na internet, bem como remeter à Assembleia Legislativa, um relatório atualizado da execução física e financeira do projeto, realizado por meio de recursos financeiros obtidos através dos financiamentos do PROREDES BNDES, de recuperação e revitalização dos complexos da CEASA/RS, após a aprovação desta Lei e atualizá-los semestralmente.
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de agosto de 2013.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.