Fica a Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul - CEASA/RS - autorizada a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, cinco empregados Técnicos Científicos, Nível I, sendo um advogado, um engenheiro civil, dois administradores e um economista.§ 1ºº Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na CEASA/RS para atendimento das suas atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.
§ 2ºº A contratação prevista no "caput" deste artigo vigorará pelo prazo de doze meses, a contar da data de contratação, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de persistir a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.
§ 3ºº A contratação prorrogada nos termos do
§ 2ºº deste artigo poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação da contratante.
§ 4ºº Os salários dos empregados contratados são os estabelecidos no Plano de Cargos e Salários da CEASA/RS que serão reajustados de acordo com a legislação vigente, dissídios, convenções, acordos ou outros tipos de negociação.
§ 5ºº A contratação de pessoal, em caráter emergencial, de que trata esta Lei não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.