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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14278, de 26 de julho de 2013

Nº 14.278/2013

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Art. 1.
Esta Lei institui a Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural através da Qualificação da Oferta Educacional, tendo como finalidades:
Ia implementação de ações públicas voltadas ao estímulo e à garantia de permanência do educando na área rural a partir da criação de condições para a escolha do campo como lugar para viver e da agricultura como profissão;
IIa qualificação do educando em atividades rurais, a fim de que o mesmo adquira as habilidades necessárias para desenvolver uma unidade de produção rural, de base familiar e sustentável.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural através da Qualificação da Oferta Educacional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural através da Qualificação da Oferta Educacional tem como diretrizes:
Ia ação conjunta dos órgãos públicos, em especial os da educação, com o intuito de oferecer aos jovens e adultos rurais uma formação integral, adequada a sua realidade, que lhes permita atuar como agricultores qualificados técnica e administrativamente, além de tornarem-se homens e mulheres em condições de exercer plenamente sua cidadania;
IIo estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos, privados de caráter comunitário e sociedade civil para fomentar no jovem rural o sentido de comunidade, vivência grupal e desenvolvimento do espírito associativo, bem como a consciência de que é possível, através de técnicas de produção adequadas, de transformação e de comercialização, viabilizar uma agricultura sustentável, sem agressão e prejuízos ao meio ambiente;
IIIa melhoria da qualidade de vida dos agricultores, através da aplicação de conhecimentos técnico-científicos associados ao conhecimento popular, articulados pela Pedagogia da Alternância; e
IVo desenvolvimento de práticas capazes de organizar melhor as ações de extensão rural, de agricultura familiar, de produção de alimentos, de saúde, de nutrição e de âmbito cultural das comunidades.
Art. 3.
A Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural através da Qualificação da Oferta Educacional orienta-se pelos seguintes objetivos:
Iqualificar o educando em atividades rurais, a fim de que o mesmo adquira as habilidades necessárias para desenvolver uma unidade de produção rural, de base familiar e sustentável;
IIoferecer educação de qualidade aos filhos dos agricultores familiares, de modo que eles desenvolvam projetos experimentais em suas propriedades, aprendendo a trabalhar com saúde e segurança, obtendo melhoria para toda a família;
IIIdesencadear um trabalho de aproximação com todas as comunidades e articulação com as instituições, com vista a provocar melhorias para todos os envolvidos na educação rural;
IVvalorizar a cultura e as experiências dos jovens como fonte de conhecimento válido, utilizando-as como ponto de partida para transformações de suas condições de vida, reforçando os princípios de respeito pelos valores culturais das comunidades envolvidas;
Vinstrumentalizar os jovens agricultores com conhecimentos mais amplos sobre as diversas ciências, dando ênfase às ciências agrárias;
VIformar cidadãos críticos, criativos e atuantes nos processos decisórios da comunidade; e
VIIincentivar os educandos a desenvolver projetos produtivos construídos a partir da escola e apoiados com recursos públicos.
Art. 4.
São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural através da Qualificação da Oferta Educacional, dentre outros, os seguintes:
Io Projeto Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural através da Qualificação da Oferta Educacional, aqui definido como conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e as ações desta Política Estadual;
IIa Rede Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural através da Qualificação da Oferta Educacional, aqui definida como conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos desta Política Pública;
IIIa colaboração entre diferentes entes públicos, privados e níveis de poder.
Art. 5.
A Administração Pública Estadual poderá implementar programa de apoio técnico ou financeiro para instituições educacionais, sem fins lucrativos e de caráter comunitário, que desenvolvam ou ofereçam cursos gratuitos de ensino médio ou de educação profissionalizante com conteúdo e método fundamentado, entre outros, na Pedagogia da Alternância.
Parágrafo únicoA Administração Pública poderá dar tratamento diferenciado ou preferencial para instituições de ensino geridas ou comprometidas com o desenvolvimento ou valorização da agricultura familiar.
Art. 6.
Para os efeitos desta Lei, considera-se Pedagogia da Alternância a organização curricular, pedagógica e metodológica específicas que possibilitem aos jovens e adultos educandos alternarem períodos de estudos no ambiente socioescolar com o ambiente socioprofissional, possibilitando a convivência com a família, a comunidade e a organização.
Art. 7.
Os demais órgãos públicos, especialmente aqueles das áreas da agricultura, do desenvolvimento rural, do meio ambiente, da ciência e tecnologia e da economia solidária, entre

2 outros, poderão valer-se desta Lei para viabilizar programas próprios em consonância com os princípios, os objetivos, as ações e os serviços de apoio desta Política Pública.

Art. 8.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de julho de 2013.

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