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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14270, de 19 de julho de 2013

Nº 14.270/2013

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Determina que todos os prédios do Corpo de Bombeiros, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, mantenham sistema de captação e armazenagem de água da chuva e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Os prédios do Corpo de Bombeiros, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, poderão manter sistema de captação e armazenagem de água da chuva, a fim de ser utilizada no abastecimento dos caminhões de combate a incêndios, irrigação de jardins, limpeza de pisos e em outros fins não potáveis.
Parágrafo únicoOs prédios de que trata o "caput" deverão ser adaptados em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 2.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para sua fiel execução.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 2013.

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