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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14268, de 18 de julho de 2013

Nº 14.268/2013

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Na Lei n.º 14.229, de 15 de abril de 2013, que proíbe a prestação de serviços de vigilância de cães de guarda com fins lucrativos no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam acrescidos os seguintes artigos, conforme segue: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 14.229, de 15 de abril de 2013, que proíbe a prestação de serviços de vigilância de cães de guarda com fins lucrativos no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 6-A.
Ao infrator desta Lei, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação própria, serão aplicadas, na forma estabelecida em regulamento, as seguintes penalidades:
Ipara o descumprimento do art. 1.º, "caput": multa de 1.000 (um mil) UPFs por contrato;
IIpara o descumprimento do
§ 2ºº, incisos I e II, do art. 1.º: multa de 100 (cem) UPFs acrescidas de 10 (dez) UPFs por animal; º, incisos III a IX: multa de 200 (duzentas) UPFs acrescidas de 10 (dez) UPFs por animal.
IIIpara o descumprimento do
§ 1ºº O valor das multas será dobrado na hipótese de reincidência.
§ 2ºº Para os casos de reincidência, será considerado o período de trinta dias para a aplicação de nova penalidade.
§ 3ºº O não pagamento da multa no prazo de trinta dias após o seu vencimento, bem como constatada, a qualquer tempo, a hipótese de reincidência, sujeitará o infrator e/ou reincidente à cassação de autorização de licença ambiental e a inscrição em Dívida Ativa.
§ 4ºº O pagamento será realizado utilizando-se o valor da UPF do dia.
Art. 6-B.
A notificação da infração dar-se-á:
Ipessoalmente, mediante aposição de data e da assinatura do infrator, seu representante ou preposto;
IIpor edital publicado no Diário Oficial do Estado, ou em outro veículo de grande divulgação;
IIIpor correio, mediante aviso de recebimento.
Parágrafo únicoConsidera-se notificada a infração:
Ipessoalmente, na data da respectiva assinatura;
IIpor meio de duas testemunhas que assinarão pelo infrator, se ele não souber assinar ou se negar a fazê-lo, comprovando a cientificação;
IIIpor edital, até cinco dias após a data da publicação;
IVpor devolução do aviso de recebimento.
Art. 6-C.
A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exclui a imposição de outras penalidades decorrentes de eventuais casos de maus tratos contra os animais, nos termos da legislação Federal, Estadual e/ou Municipal.
Art. 6-D.
O Estado poderá firmar convênios com os municípios para assegurar a implementação e a fiscalização do cumprimento desta Lei.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de julho de 2013.

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