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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14253, de 17 de junho de 2013

Nº 14.253/2013

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera dispositivos da Lei n.º 13.851, de 21 de dezembro de 2011, da Lei n.º 13.855, de 26 de dezembro de 2011, da Lei n.º 13.866, de 28 de dezembro de 2011, e da Lei n.º 13.880, de 29 de dezembro de 2011, que tratam de contratações emergenciais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei n.º 13.851, de 21 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria do Meio Ambiente, fica revogado o
§ 3ºº do art. 1.º.
Art. 2.
Na Lei n.º 13.855, de 26 de dezembro de 2011, que autoriza a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências, fica revogado o
§ 3ºº do art. 1.º.
Art. 3.
Na Lei n.º 13.866, de 28 de dezembro de 2011, que autoriza a Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul - FZB - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências, fica revogado o
§ 3ºº do art. 1.º.
Art. 4.
Na Lei n.º 13.880, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação, em caráter emergencial, de servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, na Secretaria de Habitação e Saneamento e na Secretaria de Infraestrutura e Logística, fica revogado o
§ 3ºº do art. 1.º.
Art. 5.
No prazo de vigência da contratação emergencial de que tratam as Leis n.º 13.851/2011, n.º 13.855/2011, n.º 13.866/2011, e n.º 13.880/2011, deverá ser promovida a realização de concurso público para suprir as necessidades de recursos humanos.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 27 de abril de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de junho de 2013.

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