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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14246, de 11 de junho de 2013

Nº 14.246/2013

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Art. 1.
Fica criado o Conselho de Juventude do Rio Grande do Sul - CONJUVE/RS -, órgão colegiado da Política Estadual de Juventude, de caráter consultivo e deliberativo, integrante da estrutura da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, com a finalidade de promover a participação dos jovens na formulação de políticas públicas voltadas à juventude.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, a juventude está compreendida na faixa etária entre 15 e 29 anos, conforme disposto no art. 260, inciso VIII, da Constituição do Estado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Conselho de Juventude do Rio Grande do Sul - CONJUVE/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O CONJUVE/RS terá a seguinte composição:
I1/3 (um terço) de representantes do Poder Público; e
II2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil.
Parágrafo únicoO Poder Executivo, por meio de decreto, disporá sobre a composição de que trata este artigo e sobre o funcionamento do CONJUVE/RS.
Art. 3.
Ao CONJUVE/RS compete:
Iauxiliar os órgãos do Poder Executivo na elaboração de políticas de juventude, assegurando a organização da oferta de bens e serviços públicos especializados, atrativos e/ou universais que atendam a população jovem;
IIapreciar propostas de políticas públicas de juventude com vista à articulação das relações de governo e a sociedade civil, por meio de concertação intergeracional;
IIIpropor políticas públicas e outras iniciativas que visem garantir e ampliar os direitos da juventude, especialmente dos jovens em situação de vulnerabilidade social, por meio de políticas de fomento à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer e à geração de oportunidades de trabalho e renda;
IVrecomendar a adoção ou alteração de diretrizes, objetivos e metas de atendimento dos programas estaduais destinados à juventude;
Vatuar em situações que envolvam a violação de direitos dos jovens;
VIemitir parecer sobre projetos que digam respeito à juventude;
VIIassessorar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual na elaboração dos planos, programas, projetos, ações, e da proposta orçamentária das políticas de juventude;
VIIIfomentar a criação de conselhos municipais de juventude;
IXarticular-se com conselhos municipais e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude;
Xencaminhar ao Chefe do Poder Executivo a convocação das conferências estaduais de juventude;
XIfomentar o intercâmbio entre organizações juvenis municipais e estaduais; e
XIIpromover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil, com vista a contribuir para a elaboração de propostas de políticas públicas.
Art. 4.
No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o CONJUVE/RS observará os seguintes princípios:
Io fortalecimento da democracia;
IIo respeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana;
IIIo reconhecimento e a valorização dos jovens perante a coletividade;
IVa solidariedade entre as gerações;
Vo caráter público das suas discussões, processos e resoluções;
VIo respeito à organização autônoma da sociedade civil;
VIIo respeito à identidade e à diversidade da juventude;
VIIIa pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; e
IXo incentivo permanente à criatividade e à participação popular.
Art. 5.
O CONJUVE/RS elaborará e aprovará seu Regimento Interno, o qual deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 6.
O mandato dos Conselheiros e de seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, permitida a recondução na forma do Regimento Interno.
Art. 7.
As atividades dos membros do CONJUVE/RS serão consideradas serviço público relevante, não remunerado, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, quando solicitadas e justificada a necessidade.
Art. 8.
O CONJUVE/RS contará com recursos consignados no orçamento da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, a qual deverá prover o apoio administrativo ao cumprimento das funções do Conselho.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de junho de 2013.

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