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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14240, de 7 de maio de 2013

Nº 14.240/2013

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5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Fixa e reajusta os valores dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro em Extinção integrante do Quadro de Pessoal do IRGA e institui Parcela Autônoma Especial para os cargos de provimento efetivo do Quadro Geral dos Servidores do IRGA pertencente ao Quadro em Extinção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Os vencimentos básicos dos servidores ativos efetivos do Quadro em Extinção integrante do Quadro de Pessoal do IRGA, de que trata o inciso II do art. 2.º da Lei n.º 13.930, de 23 de janeiro de 2012, extranumerários, contratados, celetistas, inativos e pensionistas respectivos, com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal, ficam fixados nos valores e datas conforme segue:
IQUADRO GERAL DOS SERVIDORES DO IRGA DO QUADRO EM EXTINÇÃO

VENCIMENTOS BÁSICOS - Em R$ A PARTIR DE A PARTIR DE PADRÃO 1.º DE MARÇO 1.º DE MARÇO

DE 2013 DE 2014 1 426,30 444,06 2 447,62 466,26 3 470,00 489,58 4 493,50 514,05 5 518,17 539,76 6 544,08 566,75 7 571,28 595,08 8 599,85 624,84 9 629,84 656,08 10 661,33 688,88 11 694,40 723,33 12 729,12 759,49 13 924,00 962,81 14 970,20 1.010,95 15 1.018,71 1.061,50 16 1.069,65 1.114,57

IIQUADRO DOS SERVIDORES TÉCNICO-CIENTÍFICOS DO IRGA DO QUADRO EM EXTINÇÃO

VENCIMENTOS BÁSICOS - Em R$

A PARTIR DE 1.º DE MARÇO CLASSE

DE 2013 A 2.938,00 B 3.084,90 C 3.239,14 D 3.401,10

Art. 2.
Os valores dos vencimentos básicos fixados no inciso II do art. 1.º desta Lei para os servidores ativos efetivos do Quadro dos Servidores Técnico-Científicos do IRGA integrante do Quadro em Extinção, de que trata o inciso II do art. 2.º da Lei n.º 13.930/2012, extranumerários, contratados, celetistas, inativos e pensionistas respectivos, com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal, ficam reajustados, cumulativamente, pelos índices e prazos a seguir especificados:
Iem 4,04% (quatro inteiros e quatro centésimos por cento), a partir de 1.º de outubro de 2013;
IIem 5,0% (cinco por cento), a partir de 1.º de março de 2014; e
IIIem 5,0% (cinco por cento), a partir de 1.º de outubro de 2014.
Art. 3.
Fica instituída, a partir de 1.º de março de 2013, Parcela Autônoma Especial, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens, para os cargos de provimento efetivo do Quadro Geral dos Servidores do IRGA, criado pela Resolução n.° 03, de 26 de março de 1981, e integrante do Quadro em Extinção, de que trata o inciso II do art. 2.º da Lei n.º 13.930/2012, classificados nos Padrões de 1 a 16, nos valores a seguir especificados por Padrão, para uma carga horária de 40h (quarenta horas) semanais:

PARCELA AUTÔNOMA ESPECIAL PADRÃO

- Em R$ 1 250,00 2 227,00 3 204,00 4 180,00 5 156,00 6 131,00 7 105,00 8 79,00 9 40,00 10 30,00 11 30,00 12 30,00 13 30,00 14 30,00 15 30,00 16 30,00

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Parágrafo únicoAs disposições constantes no "caput" deste artigo são extensíveis aos servidores extranumerários, contratados, celetistas, inativos e pensionistas respectivos, com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de março de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de maio de 2013.

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