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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14226, de 12 de abril de 2013

Nº 14.226/2013

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Art. 1. Art. 19. Art. 2.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a redação do art. 19 da Lei n.º 12.692, de 29 de dezembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
O art. 19 da Lei n.º 12.692, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 19.
procedimento de apuração e punição das faltas relacionadas com a cobrança indevida de emolumentos, ou a inobservância dos deveres com relação ao FUNORE, será realizado pelo juízo competente, na forma da Lei n.º 11.183, de 29 de junho de 1998.
§ 1ºº A falta de prestação de contas, a ausência de recolhimento, ou o recolhimento a menor dos valores relativos aos selos devidos ao FUNORE, além de serem consideradas faltas puníveis pela Administração, permitirão pronta cobrança do valor devido, corrigido monetariamente, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e de multa moratória de:
I5% (cinco por cento) do valor do tributo pago, quando recolhido dentro dos primeiros 15 (quinze) dias subsequentes à data em que deveria ter sido pago;
II10% (dez por cento) do valor do tributo pago, quando recolhido após o décimo quinto e até o trigésimo dia subsequente à data em que deveria ter sido pago;
III20% (vinte por cento) do valor do tributo pago, quando recolhido após o trigésimo dia subsequente à data em que deveria ter sido pago.
§ 2ºº A multa moratória, de que trata o
§ 1ºº, compreenderá também o equivalente à desvalorização da moeda. Em qualquer hipótese, a correção monetária não incidirá sobre as multas, nem sobre os juros de mora acrescidos à obrigação principal.
§ 3ºº A falta de prestação de contas até o 5.º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, a ausência de recolhimento ou o recolhimento a menor dos valores arrecadados por selos ao Fundo Notarial e Registral, independentemente de outras sanções administrativas, acarretarão a interrupção do repasse mensal do montante destinado à respectiva serventia a título de compensação pelos atos gratuitos praticados por imposição legal e pelo asseguramento de renda mínima às serventias deficitárias.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de abril de 2013.

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