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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14225, de 12 de abril de 2013

Nº 14.225/2013

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Estabelece normas para exposição dos preços ao consumidor, pelos estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, de produtos alimentícios, de limpeza e de bazar, nas prateleiras e gôndolas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, deverão afixar, de maneira bem visível, nas prateleiras ou nas gôndolas, por tipo de embalagem, etiqueta contendo, além do valor do produto, o valor referente à unidade básica, tais como quilo, litro, metro ou unidade, em todos os produtos alimentícios, de limpeza e de bazar.
Parágrafo únicoAs micro e pequenas empresas enquadradas no Simples Nacional, conforme faturamento disposto no Anexo I da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam dispensadas do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 2.
Os estabelecimentos comerciais, que comercializam os produtos constantes no

art.1.º, terão 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da presente Lei, para adequarem-se a ela.

Art. 3.
O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as sanções previstas no

CAPÍTULO VII

do Título I da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de abril de 2013.

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