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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14222, de 9 de abril de 2013

Nº 14.222/2013

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Fixa o subsídio mensal dos Defensores Públicos do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
O subsídio mensal dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul da classe especial fica fixado como segue:
IR$ 25.323,51 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2013;
IIR$ 26.589,68 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2014;
IIIR$ 27.919,16 (vinte e sete mil, novecentos e dezenove reais e dezesseis centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2015.
Art. 2.
Aplicam-se as disposições desta Lei aos Defensores Públicos do Estado inativos e aos pensionistas de Defensores Públicos do Estado.
Art. 3.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de abril de 2013.

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