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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14209, de 7 de março de 2013

Nº 14.209/2013

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz alterações na Lei n.º 14.055, de 23 de julho de 2012, que dispõe sobre a concessão da Gratificação de Risco de Vida aos servidores públicos estaduais em efetivo exercício no Centro de Saúde Escola Murialdo e no Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul - HEMORGS - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei n.º 14.055, de 23 de julho de 2012, que dispõe sobre a concessão da Gratificação de Risco de Vida aos servidores públicos estaduais em efetivo exercício no Centro de Saúde Escola Murialdo e no Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul - HEMORGS - e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações: Aos servidores públicos estaduais em efetivo exercício no Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul - HEMORGS -, fica concedida a Gratificação de Risco de Vida, cujo valor corresponde a 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimento básico do respectivo cargo, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens. ......................................";
Ia ementa passa a vigorar conforme segue: "Dispõe sobre a concessão da Gratificação de Risco de Vida aos servidores públicos estaduais em efetivo exercício no Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul - HEMORGS.";
IIo "caput" do art. 1.º passa a vigorar com a seguinte redação: "
IIIo art. 3.º passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 3.
O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores extranumerários e aos ocupantes de cargos em comissão em efetivo exercício no Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul - HEMORGS.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de março de 2013.

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