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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14207, de 25 de fevereiro de 2013

Nº 14.207/2013

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a comunicação, via correio, de vencimento da Carteira Nacional de Habilitação dos condutores do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS - enviará comunicação informando a data de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação - CNH -, ao titular do documento.
Parágrafo únicoA comunicação de que trata o "caput" deverá ser efetuada, via correio, com 30 (trinta) dias de antecedência, contendo, no mínimo, o prazo e as devidas informações de onde o condutor deverá dirigir-se para proceder à renovação, bem como a documentação necessária.
Art. 2.
As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2013.

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