Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14206, de 21 de fevereiro de 2013

Nº 14.206/2013

Ver fonte oficial 7 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF -, para o Sistema de Transporte Integrado Metropolitano e a oferecer garantias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 299.000.000,00 (duzentos e noventa e nove milhões de reais), junto à Caixa Econômica Federal - CEF -, a serem aplicados na execução do Sistema de Transporte Integrado Metropolitano, por meio de ações que visem à qualificação e à ampliação dos sistemas de transporte público coletivo urbano e metropolitano nos municípios de Porto Alegre, Esteio, Sapucaia do Sul, São Leopoldo, Novo Hamburgo, Alvorada, Cachoeirinha, Gravataí e Viamão, no âmbito do PAC 2 - Mobilidade Grandes Cidades.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, como contragarantia à garantia a ser concedida pela União, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do
§ 4ºº do art. 167, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento, serão consignados como receita no orçamento.
Art. 4.
O Poder Executivo fará consignar nos Orçamentos Anuais, durante todo o prazo da operação de crédito a que se refere esta Lei, as dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios decorrentes do contrato da citada operação de crédito.
Art. 5.
O Poder Executivo, assim que contratar a operação de crédito, disponibilizará no site oficial do Estado e remeterá à Assembleia Legislativa as seguintes informações:
Idata de contratação do empréstimo;
IItaxa de juro cobrado na operação;
IIIdata de pagamento da 1.ª parcela e subsequentes;
IVvalores pagos mensalmente; e
Vdivulgação detalhada da execução financeira.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento da Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2013.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.