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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14201, de 2 de janeiro de 2013

Nº 14.201/2013

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a segurança aquática em águas internas em estabelecimentos comerciais no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Em águas internas em estabelecimentos comerciais para recreação e/ou competição, é obrigatória a presença de um guarda-vidas para cada 150m (cento e cinquenta metros) de orla.
§ 1ºº A responsabilidade pela contratação dos profissionais referidos no "caput" será do proprietário do estabelecimento.
§ 2ºº Os empreendimentos sujeitos à aplicação desta Lei deverão dispor dos equipamentos necessários para primeiros socorros e salvamento aquático, conforme dispuser legislação aplicável.
Art. 2.
O empreendimento sujeito à aplicação desta Lei deverá delimitar o local de banho e promover a sinalização respectiva, nos termos da Lei n.º 8.676, de 14 de julho de 1988, com suas alterações e regulamentação.
Art. 3.
A fiscalização desta Lei será feita pelo órgão estadual competente com responsabilidade territorial sobre a área.
Art. 4.
Esta Lei poderá ser regulamentada para sua aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de janeiro de 2013.

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