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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 142, de 22 de dezembro de 1947

Nº 142/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 142, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 126, de 22 de dezembro de 1947)

Isenta o "Centro Israelita Porto Alegrense", desta Capital, do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos".

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao dispôsto no art. 87, inciso II e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o "Centro Israelita Porto Alegrense", desta Capital, isento do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" para a compra de um terreno medindo 11 m. de frente por 40,20 m. de frente a fundo, situado à rua Henrique Dias, nesta Capital, pertencente à firma Irmãos Stein, pela importância de Cr$ 115.000,00 (cento e quinze mil cruzeiros) e que se destina a aumentar a sua atual sede.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 22 de dezembro de 1947.

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