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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14181, de 28 de dezembro de 2012

Nº 14.181/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF - ou ao Banco do Brasil, destinada a financiamentos de contrapartida das obras do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC -, do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - e de empreendimentos de mobilidade urbana diretamente associados à realização da Copa do Mundo FIFA 2014 (COPA 2014), mediante prestação de garantia pela União, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, mediante prestação de garantia pela União, até o limite de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), junto à Caixa Econômica Federal - CEF - ou ao Banco do Brasil, nos termos da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 9.º-S da Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 2.827, de 30 de março de 2001, alterada pela Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 3.857, de 27 de maio de 2010, e pela Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 4.098, de 28 de junho de 2012.
Parágrafo únicoOs recursos decorrentes da operação serão aplicados nas Despesas de Capital constantes no Plano Plurianual 2012-2015 e nos Orçamentos Anuais do Estado, relativamente aos projetos relacionados às obras do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC -, do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - e de empreendimentos de mobilidade urbana diretamente associados à realização da Copa do Mundo FIFA 2014 (COPA 2014).
Art. 2.
Para contragarantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, nos termos do
§ 4º° do art. 167 da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, além de outras garantias em direito admitidas.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4.
O Poder Executivo fará consignar nos Orçamentos Anuais, durante todo o prazo da operação de crédito a que se refere esta Lei, as dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios decorrentes do contrato da operação de crédito.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento da Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2012.

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