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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14174, de 27 de dezembro de 2012

Nº 14.174/2012

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Art. 1.
Fica a Banrisul Armazéns Gerais S.A. autorizada a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do art. 19, inciso IV, da Constituição do Estado, conforme o quadro abaixo: Emprego Carga Horária Salário Mensal N.º de Vagas Operador de Empilhadeira 40 horas semanais R$ 1.058,21 10 Auxiliar de Serviços Gerais 40 horas semanais R$ 816,91 20 Escriturário 40 horas semanais R$ 1.058,21 20
§ 1ºº Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na Banrisul Armazéns Gerais S.A. para atendimento às suas atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.
§ 2ºº A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de doze meses a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade da necessidade prevista no
§ 1ºº deste artigo.
§ 3ºº As contratações prorrogadas nos termos do
§ 2ºº poderão ser rescindidas antes do término do prazo previsto, por deliberação da contratante, e em caso de nomeação e entrada em exercício de concursados.
§ 4ºº As contratações de que trata esta Lei serão extintas na medida em que forem sendo efetuadas as nomeações de concursados para as mesmas especialidades, decorrentes de concurso público específico para provimento dos empregos correspondentes.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a Banrisul Armazéns Gerais S.A. a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata esta Lei far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:
Iprazo mínimo de dez dias úteis para a inscrição;
IIlocal e horário de inscrição;
IIInúmero de vagas a serem preenchidas em cada função;
IVexigência de titulação e experiência no trabalho;
Vhabilitação exigida para cada função; e
VIcritérios de desempate.
Parágrafo únicoA Banrisul Armazéns Gerais S.A. publicará em jornal de grande circulação o extrato do edital, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação no Diário Oficial do Estado do edital referido no "caput" deste artigo.
Art. 3.
Para efeitos de seleção e de classificação dos candidatos, será constituída Comissão, por ato da Banrisul Armazéns Gerais S.A., composta por representantes da entidade.
Art. 4.
A Banrisul Armazéns Gerais S.A. deverá publicar, no Diário Oficial do Estado, lista nominal dos selecionados com a correspondente classificação, em número mínimo equivalente ao dobro do número de vagas para cada emprego.
Art. 5.
No prazo de trinta dias corridos após a contratação de que trata esta Lei, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Inome do contratado;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIcarga horária; e
IVsetor de lotação.
Art. 6.
Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.
Art. 7.
Os salários fixados no art. 1.º desta Lei serão reajustados de acordo com a legislação vigente, dissídios, acordos ou qualquer outra forma de negociação.
Art. 8.
Os contratos emergenciais de que trata esta Lei serão regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - de acordo com o inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, no que couber, e não constituem títulos para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 9.
Durante o prazo referido nesta Lei, deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento dos empregos necessários para suprir a necessidade de recursos humanos da Banrisul Armazéns Gerais S.A.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2012.

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