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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14172, de 27 de dezembro de 2012

Nº 14.172/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o aumento dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro dos Servidores de Escola de que tratam as Leis n.os 11.407, de 6 de janeiro de 2000, 11.672, de 26 de setembro de 2001, e 11.940, de 10 de julho de 2003, e alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Os valores dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro dos Servidores de Escola de que tratam as Leis n. os 11.407, de 6 de janeiro de 2000, 11.672, de 26 de setembro de 2001, e 11.940, de 10 de julho de 2003, e alterações, bem como dos contratos temporários e dos extranumerários cujas remunerações são paradigmadas às dos Servidores de Escola, dos inativos e dos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal, são aumentados em 28,98% (vinte e oito inteiros e noventa e oito centésimos por cento), obedecendo ao seguinte escalonamento cumulativo:
I6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1.º de novembro de 2013;
II6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1.º de maio de 2014; e
III13,72% (treze inteiros e setenta e dois centésimos por cento), a partir de 1.º de novembro de 2014.
Art. 2.
Aos integrantes do Quadro dos Servidores de Escola que se inativaram na forma do art. 40, §
§ 3ºº e 17 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e aos pensionistas respectivos, será concedido um aumento de 28,98% (vinte e oito inteiros e noventa e oito centésimos por cento), obedecendo ao seguinte escalonamento cumulativo:
I6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1.º de novembro de 2013;
II6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1.º de maio de 2014; e
III13,72% (treze inteiros e setenta e dois centésimos por cento), a partir de 1.º de novembro de 2014.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de novembro de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2012.

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