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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14171, de 27 de dezembro de 2012

Nº 14.171/2012

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Melhorias Habitacionais, que tem por objetivo a concessão de recursos às famílias de baixa renda, residentes no Estado do Rio Grande do Sul, para reforma de moradias, implantação de aquecimento solar ou de cisternas.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa de Melhorias Habitacionais no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Serão abrangidas pelo Programa de Melhorias Habitacionais de que trata esta Lei as relativas a:
Iacréscimo de dormitórios;
IIconstrução e/ou reforma do banheiro da casa;
IIImelhoria do telhado, com reparo ou substituição;
IVreboco;
Vpiso;
VIinstalações hidráulicas e elétricas;
VIIpintura;
VIIIinstalação de pia e tanque;
IXacessibilidade à pessoa com deficiência e à pessoa idosa;
Ximplantação de aquecimento solar;
XIimplantação de cisternas; e
XIIoutras melhorias condicionadas à análise e aprovação técnica da Secretaria de Habitação e Saneamento.
Art. 3.
A habilitação ao Programa de Melhorias Habitacionais será realizada pelos municípios ou pelas cooperativas que deverão se dirigir à Secretaria de Habitação e Saneamento - SEHABS - apresentando os seguintes documentos:
Iofício solicitando recursos;
IIata do Conselho Municipal de Habitação ou da Assembleia de Cooperativados aprovando o Plano de Trabalho e a lista de beneficiários;
IIIPlano de Trabalho;
IVprojeto individualizado das reformas a serem executadas, composto por fotos, especificações, plantas e orçamento;
Vlaudo firmado por responsável técnico atestando a possibilidade de execução das reformas pretendidas;
VIlaudo social atestando o preenchimento dos requisitos para acesso ao Programa, nos termos do art. 4.° desta Lei; e
VIIART/RRT de projeto.
Art. 4.
Os beneficiários dos recursos do Programa de Melhorias Habitacionais deverão preencher os seguintes requisitos:
Iresidir no município onde será executado;
IIpossuir renda familiar mensal inferior a três salários mínimos;
IIIanexar a Declaração de Aptidão - DAP - ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF -, emitida pela entidade competente, comprovando renda anual de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IVser proprietário do imóvel ou comprovar que se encontra em processo de regularização ou, ainda, possuir cessão de uso, no caso dos assentamentos rurais, emitida pelo órgão competente; e
Vnão ser proprietário de outro imóvel.
Art. 5.
Será prioritariamente beneficiário do Programa de Melhorias Habitacionais:
Inúcleo familiar com pessoa portadora de necessidades especiais;
IIfamília integrada por idoso, nos termos da legislação federal;
IIImulher chefe de família;
IVbeneficiário de programa de segurança alimentar ou de transferência de renda; e
Vcomunidades tradicionais indígenas, quilombolas e assentamentos da reforma agrária.
Art. 6.
O Poder Executivo transferirá ao município ou à cooperativa, mediante convênio, o valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por beneficiário.
Art. 7.
A execução deste Programa correrá por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2012.

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