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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14168, de 27 de dezembro de 2012

Nº 14.168/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a subsidiar integralmente as operações do "Programa de Crédito para a Agricultura Familiar - MAIS ALIMENTO", instituído pelo Decreto n.º 41.430, de 25 de fevereiro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a subsidiar integralmente as operações realizadas por agricultores familiares no âmbito do "Programa de Crédito para a Agricultura Familiar - MAIS ALIMENTO ", instituído pelo Decreto n.º 41.430, de 25 de fevereiro de 2002, por meio da quitação dos respectivos valores junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul.
Parágrafo únicoApós negociação, o pagamento dos valores de que trata o "caput" deste artigo será realizado diretamente ao Banrisul, por meio do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER.
Art. 2.
O benefício previsto nesta Lei implica a renúncia a qualquer pretensão futura do Estado frente aos agricultores que realizaram as operações no âmbito do "Programa de Crédito para a Agricultura Familiar - MAIS ALIMENTO", extinguindo-se definitivamente as obrigações destes para com o Estado em relação ao Programa.
Art. 3.
Os benefícios desta Lei são aplicáveis às dívidas em cobrança judicial, ficando condicionados à expressa renúncia a qualquer defesa, recurso, bem como, a ações tendentes a revisar os débitos e eventuais encargos, sucumbências, formalizada nos autos dos respectivos processos.
Parágrafo únicoNos casos de liquidação das dívidas em cobrança judicial, o devedor ficará isento do pagamento de honorários advocatícios.
Art. 4.
A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo dará ampla publicidade da medida prevista nesta Lei, realizando reuniões para esclarecimentos com os diversos segmentos sociais, entidades e beneficiários.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos orçamentários e financeiros no FEAPER para o cumprimento desta Lei.
Art. 6.
A aplicação desta Lei não gera direito à repetição de indébito.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2012.

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