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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14155, de 20 de dezembro de 2012

Nº 14.155/2012

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Art. 1.
Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei n.º 13.678, de 17 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências: ......................... ........................................
Ino art. 1.º, ficam acrescentados dois novos incisos ao
§ 2ºº e um novo parágrafo, que será o 3.º, com a seguinte redação: "
§ 2ºº ................................ ........................................
VIIIos ritos celebrativos;
IXos espaços aos quais são, coletivamente, atribuídos sentidos especiais.
§ 3ºº O Poder Público, com a participação da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural imaterial da sociedade rio-grandense por meio de inventários, registros e por planos de apoio e fomento.";
IIfica acrescentado o art. 1.º-A, com a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera e inclui dispositivos na Lei n.º 13.678, de 17 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1-A.
O processo de acautelamento dos bens culturais de natureza imaterial do Estado do Rio Grande do Sul terá início pela apresentação de requerimento ao órgão estadual competente, para análise e parecer.
Parágrafo únicoEm caso de parecer favorável, o bem poderá ser submetido ao processo de Inventário de Referências Culturais.";
IIIo art. 2.º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 2.
Após a realização do inventário, e declarado o bem patrimônio imaterial do Rio Grande do Sul, será este registrado pelo órgão estadual competente em um dos seguintes livros:
ILivro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
IILivro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
IIILivro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas, esportivas e lúdicas;
IVLivro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos os lugares em que se produzem e reproduzem práticas culturais coletivas.
§ 1ºº A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância para a memória, a identidade e a formação da sociedade riograndense.
§ 2ºº Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que não se enquadrem nos livros definidos neste artigo.";
IVfica acrescentado o art. 2.º-A, com a seguinte redação: "
Art. 2-A.
Poderá ser instituído Programa Regional do Patrimônio Imaterial, visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização do patrimônio imaterial.";
Vo art. 3.º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 3.
Os procedimentos e as normas internas de instrução dos processos de inventário e registro de bens culturais de natureza imaterial poderão ser regulamentados pelo Poder Executivo.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2012.

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