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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14152, de 20 de dezembro de 2012

Nº 14.152/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz alteração na Lei n.º 10.607, de 28 de dezembro de 1995, que institui o Programa de Reforma do Estado - PRE -, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei n.º 10.607, de 28 de dezembro de 1995, que institui o Programa de Reforma do Estado - PRE -, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações: ................. .................................
Io inciso V do art. 1.º passa a vigorar com a seguinte redação: "
Vpermitir à Administração Pública concentrar esforços na busca de recursos do Programa de Reforma do Estado, por meio da reestruturação dos Fundos e Vinculações de Receitas Instituídas por Lei no âmbito do Poder Executivo Estadual, excetuadas as transferências constitucionais e legais aos municípios, os Fundos e Receitas Vinculadas estabelecidas por legislação federal, bem como as advindas de convênios.";
IIno art. 8.º, fica alterada a redação do inciso X e incluído o inciso XI, conforme segue: "
Art. 8.
................. .................................
Xdos saldos de valores apurados em 31 de dezembro de 2011, dos passivos potenciais dos Fundos e Receitas Vinculadas, limitados a 90% (noventa por cento) dos saldos de valores apurados em 30 de novembro de 2012, instituídos para o Poder Executivo Estadual, excetuadas as transferências constitucionais e legais aos municípios, bem como Fundos e Receitas Vinculadas estabelecidas por legislação federal;
XIde 100% (cem por cento) do saldo apurado em 30 de novembro de 2012 do passivo potencial do Fundo de Investimentos Urbanos - FUNDURBANO-RS. ...........................";
IIIno art. 10, fica incluído um novo inciso, que será o VIII, conforme segue: "
Art. 10.
......................... ...........................................
VIII100% (cem por cento) do saldo apurado em 30 de novembro de 2012 do passivo potencial dos recursos 8017, 8018 e 8019, vinculados a estradas objeto de pedágios comunitários serão destinados à realização de obras nas respectivas estradas.".
Art. 2.
O disposto nesta Lei não constitui, para todos os efeitos, novos ingressos de receitas públicas, por configurar lançamentos e ajustes contábeis e financeiros da Administração Pública Estadual.
Art. 3.
Os saldos de valores a que alude esta Lei incluem o principal e rendimentos, compreendendo os saldos contábeis, financeiros ou orçamentários.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou adequar a programação das despesas autorizadas aos Fundos e Receitas Vinculadas de que trata esta Lei, durante o exercício financeiro de 2013.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2012.

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