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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14147, de 19 de dezembro de 2012

Nº 14.147/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Assegura aos negros e aos pardos o mesmo percentual apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, referente a sua representação na composição populacional do Estado do Rio Grande do Sul, o número de vagas oferecidas nos concursos públicos efetuados pela Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos Poderes do Estado, para provimento de cargos efetivos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica assegurada aos negros e aos pardos, nos concursos públicos para provimento de cargos da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos Poderes e Órgãos do Estado do Rio Grande do Sul, a reserva de vagas em percentual equivalente a sua representação na composição populacional do Estado, apurada pelo censo realizado pelo IBGE.
§ 1ºº A fixação do percentual referido no "caput" far-se-á calculada pelo total de vagas disponibilizadas para cada cargo no edital de abertura do concurso público e será reavaliada a cada 10 (dez) anos.
§ 2ºº Preenchidas as vagas reservadas no edital de abertura, caso a administração ofereça novas vagas durante a vigência do concurso, deverá ser respeitado o percentual calculado na forma desta Lei.
§ 3ºº Quando o número de vagas reservadas aos negros e aos pardos resultar em fração, arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (cinco décimos), ou para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 4ºº A observância do percentual de vagas reservadas aos negros e aos pardos dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos.
Art. 2.
O acesso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá o pressuposto do procedimento único de seleção.
Art. 3.
Na hipótese do não preenchimento da quota prevista no art. 1.° por falta de candidatos habilitados, as vagas restantes serão revertidas para os demais candidatos qualificados na respectiva ordem de classificação.
Art. 4.
Para efeitos desta Lei, considerar-se-ão negros e pardos aqueles que assim se declararem expressamente.
Parágrafo únicoAs informações fornecidas pelos candidatos são de sua inteira responsabilidade e ficarão registradas em suas fichas de inscrição do concurso público.
Art. 5.
Detectada a falsidade na declaração a que se refere o art. 4.º, isso implicará a nulidade da inscrição e de todos os atos administrativos subsequentes, sem prejuízo da cominação de outras penalidades legais aplicáveis e de responsabilização civil do candidato, pelos prejuízos decorrentes.
Art. 6.
As disposições desta Lei não se aplicam àqueles concursos públicos cujos editais de abertura foram publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2012.

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