Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14136, de 30 de novembro de 2012

Nº 14.136/2012

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei n.º 8.821, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos:
Ino art. 2.º, fica acrescentado o
§ 5ºº, com a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificações na Lei n.º 8.821, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos, e dispõe sobre alíquotas aplicáveis e prazo para pagamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
............... ...............................
§ 5ºº Além do disposto no
§ 1ºº deste artigo, considera-se doação a transmissão de bem ou direito em favor de pessoa sem capacidade financeira, inclusive quando se tratar de pessoa civilmente incapaz ou relativamente incapaz.";
IIno art. 7.º, é dada nova redação ao inciso VI, conforme segue: "
Art. 7.
................ ................................
VIdecorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão, relativos a bens móveis e imóveis, títulos e créditos, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido:
a)pago o imposto na transmissão da nua-propriedade;
b)isenta do imposto, com base nos incisos I ou IV, a transmissão da nua-propriedade entre os mesmos transmitente e recebedor; ..............................";
IIIfica revogado o
§ 3ºº do art. 12;
IVé dada nova redação ao art. 13, conforme segue: "
Art. 13.
A base de cálculo estabelecida no art. 12, expressa em moeda corrente nacional, será ajustada monetariamente, dividindo-se, para tanto, o valor apurado de acordo com o "caput" do art. 12 pelo valor da UPF-RS vigente na data da avaliação e, a seguir, multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente na data:
Ido vencimento, na hipótese de imposto vencido e não pago, devendo, a partir desta data, aplicar-se os acréscimos legais previstos na Lei n.º 6.537, de 27 de fevereiro de 1973;
IIdo pagamento, na hipótese de imposto não vencido.
§ 1ºº O disposto no "caput" não se aplica na hipótese de imposto não vencido pago no prazo de trinta dias contados da data da avaliação.
§ 2ºº A reavaliação dos bens, títulos e créditos, bem como os direitos a eles relativos poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, quando circunstância posteriormente conhecida venha a prejudicar a avaliação, ou ainda, na forma e no prazo previstos em regulamento, desde que não tenha sido pago o imposto ou constituído o respectivo crédito tributário.";
Vno art. 14, é dada nova redação ao "caput" e ao
§ 3ºº, conforme segue: "
Art. 14.
Discordando da avaliação, o contribuinte poderá, no prazo de vinte dias, contado da respectiva ciência, requerer avaliação contraditória. ..............................
§ 3ºº No prazo de vinte dias, contados do recebimento do pedido, o órgão referido no
§ 2ºº emitirá parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a avaliação e, no mesmo prazo, o assistente, se indicado, emitirá seu laudo. .............................";
VIé dada nova redação ao "caput" do art. 25, conforme segue: "
Art. 25.
Serão consignados nos instrumentos públicos, quando ocorrer obrigação de pagar o imposto antes de sua lavratura, os documentos que comprovem a quitação, ou o reconhecimento de sua desoneração pela Receita Estadual. .............................";
VIIé dada nova redação ao art. 26, conforme segue: "
Art. 26.
A Secretaria da Fazenda, no interesse da fiscalização do imposto e na forma estabelecida em regulamento, poderá solicitar informações aos servidores encarregados dos registros públicos, dos cartórios distribuidores judiciais e dos órgãos da administração direta ou indireta do Estado.";
VIIIé dada nova redação ao inciso I do art. 28, conforme segue: "
Art. 28.
.................
Ias disposições da Lei n.º 6.537/1973; .................................".
Art. 2.
Fica estendida aos fatos geradores do Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD -, ocorridos até 2009, a aplicação das alíquotas de:
I4% (quatro por cento), sempre que a alíquota aplicável, em razão do disposto na legislação vigente até 30 de dezembro de 2009, nos termos do art. 18 da Lei n.º 8.821/1989, for superior a 4% (quatro por cento);
II3% (três por cento), sempre que a alíquota aplicável, em razão do disposto na legislação vigente até 30 de dezembro de 2009, nos termos do art. 19 da Lei n.º 8.821/1989, for superior a 3% (três por cento).
§ 1ºº O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte:

2

Isolicite o benefício na forma estabelecida em regulamento;
IIefetue o pagamento integral do imposto ou do complemento do valor, no caso de pagamento parcial anterior à data de início de vigência desta Lei, em parcela única, no prazo estabelecido em regulamento;
IIIrenuncie a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial referente ao imposto e, ainda, desista dos já interpostos, de forma irrevogável e irretratável.
§ 2ºº O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas até a data de início de vigência desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2012.

3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.