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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14129, de 12 de novembro de 2012

Nº 14.129/2012

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Art. 1.
Fica criado o Conselho Estadual de Turismo - CONETUR -, composto por órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e deliberativo e órgão superior de assessoramento ao titular da Secretaria do Turismo - SETUR/RS.
Parágrafo únicoO regimento interno do CONETUR deverá ser elaborado e aprovado por maioria absoluta de seus membros e tornar-se-á público por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Conselho Estadual de Turismo e revoga a Lei n.º 10.782, de 7 de maio de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Compete ao CONETUR:
Ipropor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para elaboração e implementação da Política Estadual de Turismo, determinada pelo Plano Diretor do Turismo do Rio Grande do Sul;
IImonitorar a implementação do Plano Diretor do Turismo do Rio Grande do Sul;
IIIopinar, na esfera do Poder Executivo, sobre anteprojetos e projetos de lei que se relacionem com o turismo, bem como zelar pela efetiva aplicação da legislação reguladora da atividade turística em geral;
IVemitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo;
Vpropor ações objetivando a democratização das atividades turísticas para a geração de emprego e renda, a redução das desigualdades regionais, visando ao desenvolvimento do turismo interno e ao incremento do fluxo turístico para o Rio Grande do Sul, de forma sustentável;
VIzelar para que o desenvolvimento da atividade turística se faça sob a égide de sustentabilidade ambiental, social e cultural;
VIIauxiliar na elaboração de normas que contribuam para a adequação da legislação turística à defesa do consumidor, bem como ao ordenamento jurídico no âmbito da atividade turística;
VIIImanifestar-se quanto às campanhas publicitárias institucionais destinadas ao desenvolvimento do turismo interno e externo;
IXelaborar e editar seu Regimento Interno, aprovando-o por meio de assembleia própria para tal fim.
Art. 3.
O Conselho poderá constituir Câmaras Temáticas para o estudo de assuntos específicos de interesse da Política Estadual de Turismo.
Parágrafo únicoEntidades representativas da área do turismo, que não são membros do CONETUR, poderão sugerir a constituição de Câmaras Temáticas.
Art. 4.
A Secretaria do Turismo dará o suporte técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, bem como designará órgão para exercer a função de Secretaria Executiva do Conselho.
Art. 5.
São membros do CONETUR:
Idezesseis representantes dos órgãos da Administração Estadual:
a)Secretaria do Turismo;
b)Secretaria da Cultura;
c)Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;
d)Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento;
e)Secretaria da Segurança Pública;
f)Secretaria de Infraestrutura e Logística;
g)Secretaria da Saúde;
h)Secretaria do Meio Ambiente;
i)Secretaria da Educação;
j)Secretaria do Esporte e do Lazer;
k)Gabinete dos Prefeitos e Relações Federativas;
l)Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social;
m)Secretaria de Políticas para as Mulheres;
n)Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;
o)Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social;
p)Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa;
IIum representante da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS -;
IIIum representante da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul;
IVum representante da União dos Vereadores do Rio Grande do Sul - UVERGS -;
Vtreze representantes da sociedade civil:
a)empresas de eventos sediadas no Estado do Rio Grande do Sul;
b)transportadoras turísticas sediadas no Estado do Rio Grande do Sul;
c)bacharéis em turismo do Rio Grande do Sul;
d)guias de turismo do Estado do Rio Grande do Sul;
e)indústrias de hotéis;
f)agências de viagens;
g)jornalistas e escritores de turismo;
h)bares e restaurantes;
i)entidades do Turismo Rural do Rio Grande do Sul;
j)Convention & Visitors Bureaux do Rio Grande do Sul;
k)Setor de Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul;
l)Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS -;
m)universidades;
VIseis representantes do Sistema "S":
a)Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Sul - SEBRAE/RS -;
b)Serviço Social da Indústria - SESI/RS -;
c)Serviço Social do Comércio - SESC/RS -;

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d)Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/RS -;
e)Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR/RS -;
f)Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT -;
VIIum representante de cada região turística do Estado, a serem indicados pelo Fórum Regional de Turismo.
Parágrafo únicoOs representantes da sociedade civil descritos no inciso V serão indicados por meio de eleição, de responsabilidade do foro competente.
Art. 6.
O Conselho poderá convidar outras autoridades ou instituições para participarem de suas reuniões a título de contribuição ao debate.
Art. 7.
Os membros do Conselho serão indicados pelos titulares das entidades representadas e nomeados pelo Presidente do CONETUR.
§ 1ºº Os membros do Conselho referidos no "caput" terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, por igual período, ficando a substituição, a qualquer tempo, a critério dos respectivos titulares das entidades representadas.
§ 2ºº A recondução referida dar-se-á por meio de indicação dos titulares das entidades e referendada por decisão da assembleia do órgão.
§ 3ºº A ocorrência de quatro ausências, consecutivas e não justificadas, de quaisquer membros do Conselho implicará na solicitação de substituição imediata ao titular do órgão ou da instituição representada.
§ 4ºº Os segmentos enumerados indicarão titulares e suplentes para a representação, quando da posse.
Art. 8.
Os membros do CONETUR não receberão qualquer tipo de remuneração e o exercício da função de Conselheiro será considerado de interesse público.
Art. 9.
A Presidência do Conselho caberá à Secretaria do Turismo, representada pelo titular da Pasta.
Art. 10.
Poder Executivo terá o prazo de sessenta dias, a partir da vigência desta Lei, para instalar o CONETUR.
Parágrafo únicoO CONETUR deverá aprovar o seu Regimento Interno no prazo de sessenta dias a contar de sua instalação.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Fica revogada a Lei n.º 10.782, de 7 de maio de 1996.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de novembro de 2012.

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