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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14120, de 30 de outubro de 2012

Nº 14.120/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 13.510, de 6 de setembro de 2010, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar pelo prazo de doze meses, podendo ser prorrogado por igual período, os contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 13.510, de 6 de setembro de 2010, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde.
§ 1ºº Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atendimento às suas atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução de seus fins.
§ 2ºº Durante o prazo referido no "caput" deste artigo, deverá ser realizado concurso público para o provimento das funções de que trata a Lei, visando suprir a necessidade de recursos humanos.
§ 3ºº Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos à medida que forem sendo chamados os aprovados em concurso público.
§ 4ºº A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Art. 2.
No prazo de trinta dias, contados da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do contratado;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIsetor de lotação; e
IVcarga horária.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 6 de setembro de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de outubro de 2012.

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