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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14113, de 29 de outubro de 2012

Nº 14.113/2012

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Considera de efetivo exercício os dias em que servidores públicos estaduais participaram de movimento reivindicatório das respectivas categorias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
São considerados como de efetivo exercício e desempenho, para todos os efeitos legais, inclusive para efeitos de pagamento, o período compreendido do dia 6 ao dia 14 de outubro de 2008, em relação aos servidores do Centro de Saúde Escola Murialdo, e o período compreendido do dia 10 ao dia 13 de junho de 2003, em relação aos servidores lotados na Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS -, exercendo suas funções no Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul - LAFERGS, por haverem participado de movimento reivindicatório das respectivas categorias.
Parágrafo únicoEventuais valores recebidos judicialmente a título do benefício previsto no "caput" deste artigo pelo servidor devem ser compensados com os valores decorrentes desta Lei.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de outubro de 2012.

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