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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14110, de 29 de outubro de 2012

Nº 14.110/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a Banrisul Armazéns Gerais S.A. a prorrogar os contratos emergenciais de que tratam a Lei n.º 12.960, de 8 de maio de 2008, a Lei n.º 13.514 de 9 de setembro de 2010, e a Lei n.º 13.781, de 8 de setembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica autorizada a Banrisul Armazéns Gerais S.A. a prorrogar a contratação emergencial, de que tratam a Lei n.º 12.960, de 8 de maio de 2008, a Lei n.º 13.514, de 9 de setembro de 2010, e a Lei n.º 13.781, de 8 de setembro de 2011, por mais doze meses, das categorias profissionais a seguir relacionadas:
Ivinte operadores de empilhadeira;
IItrinta e quatro auxiliares de serviços gerais; e
IIIvinte e cinco escriturários.
§ 1ºº Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na Banrisul Armazéns Gerais S.A. para atendimento às suas atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.
§ 2ºº Durante o prazo referido no "caput" deste artigo, deverá ser realizado concurso público para o provimento das funções de que trata esta Lei, visando suprir a necessidade de recursos humanos da Banrisul Armazéns Gerais S.A.
§ 3ºº Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos à medida que forem sendo chamados empregados aprovados em concurso público.
Art. 2.
No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do empregado;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIórgão e setor de lotação; e
IVcarga horária.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1.º de agosto de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de outubro de 2012.

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