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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14101, de 19 de setembro de 2012

Nº 14.101/2012

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a transferência para a União de áreas públicas correspondentes a trechos de rodovias estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a União, sem ônus, áreas públicas correspondentes aos trechos da rodovia estadual coincidente com rodovia federal denominada RSC-470 abaixo descritos:
IRodovia RSC-470: segmento - 470 BRS 0335 a 470 BRS 0345 - Entroncamento RS- 208/343 (Barracão) - Entroncamento BR-285 (A) (Lagoa Vermelha): km 9,7 - km 78,3 - extensão = 68,6km;
IIRodovia RSC-470: segmento - 470 BRS 0370 - Entroncamento BR-285 (B) (Barretos) - Vila Turvo: km 91,4 - km 106,1 - extensão = 14,7km;
IIIRodovia RSC-470: segmento - 470 BRS 0540 - André da Rocha - Entroncamento RS-244 (B) Triunfo: km 135,2 km - km 339,6 - extensão = 204,4km;
IVRodovia RSC-470: segmento - 470 BRS 0570 - Entroncamento RS-401 (São Jerônimo) - Entroncamento BR-290 (Pantano Grande): km 340,5 - km 359,7 - extensão = 19,2km;
VRodovia RSC-470: segmento - 470 BRS 610 - Entroncamento RS-350 (Camaquã) - Entroncamento BR-116/RS: km 468,7 - km 470,4 - extensão = 1,7km.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 2012.

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