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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14100, de 19 de setembro de 2012

Nº 14.100/2012

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a transferência para a União de áreas públicas correspondentes a trechos de rodovias estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a União, sem ônus, áreas públicas correspondentes aos trechos da rodovia estadual coincidente com a rodovia federal denominada RSC-101 abaixo descritos:
IRodovia RSC-101: segmento - 101 BRS 4430 a 101 BRS 4440 - Entroncamento BR-290 (Osório) - Entroncamento RS-040 (Capivari do Sul) - km 88,7 - km 128,9 - extensão = 40,2km;
IIRodovia RSC-101: segmento - 101 BRS 4470 - Mostardas - Tavares - km 252,5 - km 281,1 - extensão = 28,6km;
IIIRodovia RSC-101: segmento - 101 BRS 4500 - Estreito - São José do Norte - km 375,4 - km 410,7 - extensão = 35,3km.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 2012.

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