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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14097, de 19 de setembro de 2012

Nº 14.097/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Tiradentes do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Tiradentes do Sul um imóvel constituído de uma fração de terras, sem benfeitorias, com a área de 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), do lote rural número 114 (cento e quatorze), da terceira secção São Francisco, situada na municipalidade, confrontando: ao norte, por linha seca, com o lote n.º 115, pertencente a Antonio Pavani, por uma linha de 97,75 metros e com terras do mesmo lote n.º 114, pertencente aos transmitentes, por uma linha de 108,00 metros; ao sul, com terras do mesmo lote n.º 114, pertencente aos transmitentes, por uma linha de 80,00 metros e por um caminho, com o lote n.º 1-B, da 2.ª secção, pertencente a Oscar Schneider; numa frente de 120,20 metros; a leste, com terras do mesmo lote n.º 114, pertencente aos transmitentes, pelas já mencionadas linhas de 108,00 e de 80,00 metros; e, a oeste, por um caminho, com o lote n.º 1-B, da 2.ª secção, pertencente a Oscar Schneider, pela já menciona frente de 120,20; certificado de cadastro n.º 867.195.020.001, área total 12,9; módulo 33,5; n.º de módulos 0,37; parcelamento: 12,9; cadastrada juntamente com o lote rural n.º 111, da 3.ª secção São Francisco, com a área de 89.250,00m². Este imóvel encontra-se cadastrado, sob o n.º 4210, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o n.º 223, Livro 2-RG, fl. 1, do Registro de Imóveis da Comarca de Três Passos.
Art. 2.
O imóvel descrito no art. 1.º destina-se à instalação de uma agroindústria familiar, à implantação de um pomar experimental e ao funcionamento das atividades da associação dos produtores rurais, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 4.
As despesas com a escritura e com o registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 2012.

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