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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14096, de 19 de setembro de 2012

Nº 14.096/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre medidas para aumentar a privacidade dos clientes em atendimento nas agências bancárias e nas instituições financeiras localizadas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
As agências bancárias localizadas no Estado do Rio Grande do Sul deverão adotar medidas que aumentem a privacidade do espaço compreendido entre os caixas de atendimento pessoal e os clientes que estão na fila de espera, a fim de aumentar a segurança dos clientes e das operações realizadas por estes.
§ 1ºº As medidas dispostas no "caput" deste artigo compreendem a instalação de artefatos, mecanismos ou procedimentos que aumentem a privacidade das transações nos caixas de atendimento pessoal.
§ 2ºº As medidas previstas no "caput" deste artigo somente poderão ser implantadas após a inclusão e a aprovação das mesmas no sistema de segurança desenvolvido para cada agência bancária, conforme previsto na Lei Federal n.º 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.
Art. 2.
Ficam excluídas das obrigações dispostas no art. 1.º desta Lei:
Ias agências bancárias em que o local de espera para atendimento for separado do local onde estão instalados os caixas de atendimento;
IIos postos de atendimento bancário;
IIIas agências de atendimento personalizado;
IVas agências bancárias em que a instalação das medidas previstas no art. 1.º desta Lei seja incompatível com as condições físicas do local ou com o plano de segurança aprovado, nos termos da Lei Federal n.º 7.102/1983.
Art. 3.
As determinações contidas no art. 1.º desta Lei deverão observar o seguinte cronograma:
Inos municípios com mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, a adoção das medidas previstas deverá ocorrer em até 1 (um) ano, contado da data da publicação desta Lei;
IInos municípios com 1.000.000 (um milhão) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, a adoção das medidas deverá ocorrer em até 2 (dois) anos, contados da data da publicação desta Lei; e
IIInos municípios com população inferior a 300.000 (trezentos mil) habitantes, a adoção das medidas será facultativa.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das respectivas instituições financeiras.
Art. 5.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 2012.

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