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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14094, de 6 de setembro de 2012

Nº 14.094/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a Instituições Financeiras Federais, de acordo com a nova redação da Resolução do Banco Central do Brasil n.º 2.827, de 30 de março de 2001, alterada pela Resolução n.º 4.109, de 5 de julho de 2012, e a oferecer garantias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento, até o limite de R$ 785.018.812,50 (setecentos e oitenta e cinco milhões, dezoito mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), junto à Caixa Econômica Federal e/ou Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, nos termos da Resolução do Banco Central do Brasil n.º 4.109, de 5 de julho de 2012, e as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito e as normas e condições específicas do Banco a contratar.
Parágrafo únicoOs recursos decorrentes da operação serão aplicados nas despesas de capital constantes do Plano Plurianual 2012-2015 e dos Orçamentos Anuais do Estado.
Art. 2.
Para contragarantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, além de outras garantias em direito admitidas.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4.
O Poder Executivo fará consignar nos Orçamentos Anuais e Plurianuais do Estado, durante todo o prazo da operação de crédito a que se refere esta Lei, as dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios decorrentes do contrato da citada operação de crédito.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento da Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de setembro de 2012.

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