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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14092, de 3 de setembro de 2012

Nº 14.092/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Recompõe os vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Os vencimentos de todos os servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ficam recompostos em 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), a contar de 1.º de julho de 2012, e 4% (quatro por cento), a contar de 1.º de outubro de 2012.
Art. 2.
As disposições desta Lei são extensivas às funções gratificadas, aos aposentados e aos pensionistas do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de setembro de 2012.

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