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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14088, de 24 de agosto de 2012

Nº 14.088/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 14.088, DE 24 DE AGOSTO DE 2012. (publicada no DOE nº 166, de 27 de agosto de 2012)

Introduz modificações na Lei n.º 6.146, de 31 de dezembro de 1970, que autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel de propriedade do Estado com outros pertencentes à União Gaúcha dos Policiais Civis, com sede nesta Capital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
A Lei n.º 6.146, de 31 de dezembro de 1970, que autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel de propriedade do Estado com outros pertencentes à União Gaúcha dos Policiais Civis, com sede nesta Capital, passa a ter nova redação, conforme segue:

"Autoriza o Poder Executivo a permutar a titularidade do domínio útil de imóveis estaduais por imóveis da União Gaúcha dos Policiais Civis - UGAPOCI -, com toma de valor. Fica o Poder Executivo autorizado a permutar a titularidade do domínio útil dos imóveis descritos nos incisos I e II, pertencentes ao Estado do Rio Grande do Sul, pelos imóveis descritos nos incisos III e IV, de propriedade da União Gaúcha dos Policiais Civis - UGAPOCI -, todos situados no Município de Porto Alegre, com toma de valor, conforme segue:

Io domínio útil de um terreno com a área superficial de 577,60m², medindo 16,06m de frente ao sul, à Rua Siqueira Campos, 16,20m, noutra frente, ao norte, à Avenida Mauá, 37,70m de extensão a leste, onde divide com terreno do domínio direto do Estado, aforado a Leão Zelmanovitz e 35,23m de extensão a oeste, onde divide com terreno do domínio direto do Estado aforado à Maria Carolina Jung Secco; e mais um edifício de sete pavimentos, sob o n.º 701 da Avenida Mauá, construído no terreno supra descrito e no descrito na transcrição n.º 51.338, a seguir; o referido imóvel encontra-se cadastrado, sob o n.º 23929, contíguo ao imóvel n.º 2744, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o n.º 51.337, Livro 3-BG, fls. 120, do Registro de Imóveis da 1.ª Zona da Comarca de Porto Alegre;
IIo domínio útil de um terreno com a área superficial de 244,04m², medindo 6,38m de frente ao sul, à Rua Siqueira Campos, 6,45m, de frente ao norte, à Avenida Mauá, confrontando por um lado, na extensão de 37,70m a oeste, com terreno descrito na transcrição anterior, e pelo outro lado, na extensão de 38,80m, a leste, com terreno do domínio direto do Estado, aforado a Francisco Garcia de Garcia; e mais um edifício de sete pavimentos, sob o n.º 701 da Avenida Mauá, construído no terreno supra descrito e no descrito na transcrição n.º 51.337, anterior a esta; o referido imóvel encontra-se cadastrado, sob o n.º 2744, contíguo ao imóvel n.º 23929, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos

Recursos Humanos, e está matriculado, sob o n.º 51.338, Livro 3-BG, fls. 120, do Registro de Imóveis da 1.ª Zona da Comarca de Porto Alegre;

IIIum terreno medindo 22,00m no alinhamento da Rua Mariano Ribeiro, fazendo esquina à Rua São Francisco, lado ímpar, medindo 27,80m de frente a sueste, por 30,00m da frente ao fundo, onde tem a largura de 28,90m; limitando-se ao nordeste, com o alinhamento ímpar da Rua São Francisco; a sudoeste com próprio municipal; e nos fundos a noroeste, com propriedade de Constantino Gomes, terreno esse que fará frente futuramente à projetada Avenida Isabel; o referido imóvel está matriculado, sob o n.º 56.698, fls. 185, Livro 3-AZ/2, do Registro de Imóveis da 2.ª Zona da Comarca de Porto Alegre;
IVum terreno de configuração irregular, com garagem de alvenaria, onde existiu o prédio n.º 642 da Avenida Bento Gonçalves, com 14,84m de frente a sueste, à Praça Jaime Teles, formando esquina com o futuro alinhamento da Avenida Bento Gonçalves, onde mede 39,20m, a sudoeste; a noroeste, a divisa do terreno segue por uma linha reta com 17,50m de extensão, no sentido sudoeste-nordeste, limitando-se com imóvel que foi de Aurélio de Oliveira Torrena, até encontrar outro imóvel que foi de João Moreno Tabesco, deste ponto a divisa segue para baixo por uma linha reta de 8,40m, em direção de norte para sul, sempre na mesma linha, limitando-se com imóvel que é ou foi de João Moreno Tabesco e daí por uma linha reta de 12,00m que corre de sudeste para noroeste sempre limitando-se com imóvel do mesmo João Moreno Tabesco, que faz frente com a Rua Vicente da Fontoura; daquele ponto a divisa segue por uma linha reta com 26,60m em sentido sul-norte, até o alinhamento da Rua Vicente da Fontoura, em cujo alinhamento o terreno tem 4,80m de largura, ocupado pela garagem referida, sob o n.º 731, da Rua Vicente da Fontoura, daquele ponto a divisa segue por uma linha reta até o alinhamento da Praça Jaime Teles, no ponto de partida desta descrição, limitando-se com imóvel que é ou foi de Arlindo Seixas; o referido imóvel está matriculado, sob o n.º 72.681, fl. 1, Livro 2-RG, do Registro de Imóveis da 2.ª Zona da Comarca de Porto Alegre.
Art. 2.
Esta permuta tem por finalidade a regularização do uso dos imóveis.
Art. 3.
A toma de valor a que tem direito o Estado do Rio Grande do Sul corresponde a 126.018,54 UPFs (cento e vinte e seis mil e dezoito inteiros e cinquenta e quatro centésimos de unidade padrão fiscal), a ser quitada na data da assinatura da escritura pública de permuta ou, como forma alternativa, mediante o pagamento em até cento e vinte parcelas, ambas por meio da comprovação de recolhimento de Guia da Secretaria da Fazenda.
§ 1ºº A conversão em reais (R$) do valor a ser pago será realizada na data da assinatura da escritura pública de permuta.
§ 2ºº Na hipótese de parcelamento, o valor da parcela será atualizado pela variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC -, a contar do mês seguinte à aprovação da presente Lei até o mês anterior ao pagamento, acrescido de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
§ 3ºº Em caso de atraso no pagamento, o crédito do Estado deverá ser inscrito em Dívida Ativa.
Art. 4.
As despesas com escritura e registro imobiliário correrão, respectivamente aos bens imóveis recebidos, por conta de cada um dos permutantes.

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Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de agosto de 2012.

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