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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14085, de 20 de agosto de 2012

Nº 14.085/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 14.085, DE 20 DE AGOSTO DE 2012. (publicada no DOE nº 162, de 21 de agosto de 2012)

Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao Município de Farroupilha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Farroupilha os imóveis a seguir descritos:
Io lote urbano n.º 10 da quadra n.º Vinte e Dois à Rua 13 de Maio, constituído de uma área de 1.200,00m² (um mil e duzentos metros quadrados), sem benfeitorias, confrontando-se: ao norte, por 30,00 metros com terras de Tarcísio Zamboni e Sílvio Beltrami; ao sul, por 30,00 metros onde faz frente, com a Rua 13 de Maio; a leste, por 40,00 metros com terras de Antônio Nervo; e, a oeste, também por 40,00 metros, com terras de Ricieri Anghinoni;
IIárea verde de formato irregular, frente sul, lado par, localizada na estrada municipal para Garibaldi, do loteamento "PIEMONTE", quarteirão formado pela estrada municipal para Garibaldi e pelo leito da Rede Ferroviária Nacional, com a área de 19.600,00m² (dezenove mil e seiscentos metros quadrados), confrontando: ao norte, por 98,50 metros, com a área dos loteadores; ao sul, por 98,00 metros, com a estrada municipal para Garibaldi, frente; a leste, por 200,00 metros, com terras do lote número 1 de José Fabro e parte com os loteadores; e a oeste, por 197,60 metros, com o lote número 2 de Aníbal Lovat.
Parágrafo únicoO imóvel descrito no inciso I deste artigo encontra-se cadastrado, sob o n.º 1365, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está transcrito, sob o n.º 8.872, do Livro 3/K, fl. 41, do Registro de Imóveis da Comarca de Farroupilha e o imóvel descrito no inciso II encontra-se cadastrado, sob o n.º 1377, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o n.º 5.702, do Livro 2-RG, fl. 1, do Registro de Imóveis da Comarca de Farroupilha.
Art. 2.
A doação dos imóveis descritos no art. 1.º visa à reversão de domínio dos bens ao patrimônio do Município, para fins de dar continuidade ao funcionamento de serviços na área da saúde.
Art. 3.
As despesas com a escritura e com o registro dos imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de agosto de 2012.

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