Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14074, de 31 de julho de 2012

Nº 14.074/2012

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Os valores dos soldos básicos de postos e graduações da Brigada Militar, exceto os postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel, são reajustados em 6% (seis por cento), a partir de 1.º de novembro de 2012.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 14.074, DE 31 DE JULHO DE 2012. (publicada no DOE nº 148, de 1º de agosto de 2012)

Dispõe sobre os soldos básicos de postos e graduações da Brigada Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Os soldos básicos dos postos e graduações da Brigada Militar, exceto os postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel, ficam fixados nos valores e respectivas datas de vigência especificadas a seguir:

Valores dos soldos básicos dos postos e graduações, em R$, a partir de: POSTO / GRADUAÇÃO

1.º de 1.º de 1.º de maio 1.º de maio novembro novembro de 2013 de 2014 de 2013 de 2014 SOLDADO PM - 2.ª CLASSE (em 467,92 494,41 612,23 635,88 extinção) SOLDADO PM - 1.ª CLASSE 548,08 579,10 717,11 744,80 CABO PM (em extinção) 574,18 606,68 745,79 774,60 3.º SARGENTO PM (em extinção) 652,47 689,41 831,84 863,97 2.º SARGENTO PM 730,77 772,14 917,90 953,35 1.º SARGENTO PM 782,97 827,29 975,26 1.012,93 ASPIRANTE A OFICIAL PM (em 884,17 934,22 1.019,15 1.058,52 extinção) SUB-TENENTE PM (em extinção) 884,17 934,22 1.019,15 1.058,52 2.º TENENTE PM 995,45 1.051,79 1.147,42 1.191,74 1.º TENENTE PM 1.070,06 1.130,63 1.233,42 1.281,06

Art. 3.
A remuneração inicial dos postos e graduações da Brigada Militar de que trata esta Lei, compreendendo o soldo básico fixado no art. 2.º desta Lei, acrescido da Gratificação de Risco de Vida, passa a ser estabelecida no Anexo Único, mantendo-se inalterada a forma de cálculo das vantagens temporais e demais parcelas que compõem a remuneração desses servidores.
Art. 4.
À remuneração inicial, compreendida como soldo básico acrescido da Gratificação de Risco de Vida, nos termos do art. 3.º desta Lei, a partir de 1.º de novembro de 2014, aplica-se o seguinte escalonamento:
I1.º Tenente PM......................................................................................................... 100%;
II2.º Tenente PM..................................................................................................... 93,02%;
IIISub-Tenente PM (em extinção........................................................................... 82,62%;
IVAspirante a Oficial PM (em extinção................................................................. 82,62%;
V1.º Sargento PM................................................................................................... 79,06%;
VI2.º Sargento PM.................................................................................................. 74,41%;
VII3.º Sargento PM (em extinção) ........................................................................ 67,44%;
VIIICabo PM (em extinção.................................................................................... 60,46%;
IXSoldado PM - 1.ª Classe..................................................................................... 58,13%;
XSoldado PM - 2.ª Classe (em extinção)................................................................ 49,63%.
Art. 5.
Em 30 de novembro de 2014, a remuneração inicial de 1.º Tenente, nos termos do

art. 3.º desta Lei, corresponderá a 43% (quarenta e três por cento) do soldo básico do posto de Coronel.

Art. 6.
As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos, aos pensionistas respectivos e às pensões vitalícias.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de novembro de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de julho de 2012.

ANEXO ÚNICO

BRIGADA MILITAR Remuneração Inicial

Valores das remunerações iniciais dos postos e graduações, em R$, a

partir de: POSTO / GRADUAÇÃO 1.º de 1.º de maio 1.º de maio 1.º de novembro novembro de de 2013 de 2014 de 2014 2013

2 SOLDADO PM - 2.ª 1.506,72 1.592,00 1.971,39 2.047,54 CLASSE (em extinção) SOLDADO PM - 1.ª 1.764,81 1.864,71 2.309,08 2.398,27 CLASSE CABO PM (em extinção) 1.848,85 1.953,50 2.401,44 2.494,20 3.º SARGENTO PM (em 2.100,97 2.219,89 2.678,53 2.781,99 extinção) 2.º SARGENTO PM 2.353,08 2.486,28 2.955,62 3.069,79 1.º SARGENTO PM 2.521,16 2.663,87 3.140,35 3.261,65 ASPIRANTE A OFICIAL PM 2.847,02 3.008,18 3.281,67 3.408,43 (em extinção) SUB-TENENTE PM 2.847,02 3.008,18 3.281,67 3.408,43 (em extinção) 2.º TENENTE PM 3.205,34 3.386,77 3.694,69 3.837,40 1.º TENENTE PM 3.445,59 3.640,62 3.971,62 4.125,02

3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.