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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14072, de 31 de julho de 2012

Nº 14.072/2012

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Art. 1.
A remuneração mensal do Chefe de Polícia e dos membros da carreira de Delegado de Polícia passa a ser fixada na forma de subsídio, nos valores e prazos estabelecidos no Anexo Único desta Lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 14.072, DE 31 DE JULHO DE 2012. (publicada no DOE nº 148, de 1º de agosto de 2012.)

Fixa o subsídio mensal do Chefe de Polícia e dos membros da carreira de Delegado de Polícia, estabelece valores e prazos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Nos exercícios de 2013 e 2014, os Delegados de Polícia que, em decorrência da fixação do subsídio previsto nos incisos I e II do Anexo Único desta Lei, tiverem redução de vencimentos, proventos ou pensões, manterão a remuneração de acordo com a legislação anterior, incluindo-se os valores referentes à eventual gratificação de permanência recebida, passando para subsídio, nos termos do inciso III do Anexo Único desta Lei, a partir de 1.º de janeiro de 2015.
Art. 3.
Fica assegurada aos Delegados de Polícia a percepção de eventual diferença remuneratória como completivo constitucional, pessoal e nominalmente identificado, de natureza provisória, até que seja integralmente absorvido pelo subsídio ou em razão de progressão na carreira, reestruturação de cargos, concessão de reajuste e revisão geral anual, de forma a não implicar redução de vencimentos, proventos e pensões.
Art. 4.
O subsídio mensal do Chefe de Polícia e dos Delegados de Polícia de 4.ª Classe fica fixado no valor de R$ 24.117,62 (vinte e quatro mil, cento e dezessete reais e sessenta e dois centavos), a partir de 1.º de janeiro de 2018, aplicando-se, a contar desta data, a regra de escalonamento dos subsídios dos membros da carreira de Delegado de Polícia, conforme os seguintes índices:
IChefe de Polícia e Delegado de Polícia de 4.ª Classe ............................................100%;
IIDelegado de Polícia de 3.ª Classe .............................................................................90%;
IIIDelegado de Polícia de 2.ª Classe ............................................................................81%;
IVDelegado de Polícia de 1.ª Classe .......................................................................72,90%.
Art. 5.
A alteração do valor nominal do subsídio fixado neste artigo dependerá de lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 37, incisos X e XI, da Constituição Federal.
Art. 6.
O subsídio de que trata esta Lei será fixado em parcela única, nos termos do
§ 4ºº do art. 39 da Constituição Federal, ressalvado o disposto nos arts. 2.º e 3.º desta Lei, e observado o limite único previsto no
§ 7ºº do art. 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 7.
Aplicam-se as disposições desta Lei aos Delegados de Polícia inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal.
Art. 8.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de julho de 2012.

ANEXO ÚNICO

Subsídios dos Delegados de Polícia do Estado do Rio Grande do Sul

Ia partir de 1.º de janeiro de 2013:

Classe R$ Chefe de Polícia e Delegado de Polícia de 4.ª Classe 15.200,00 Delegado de Polícia de 3.ª Classe 13.100,00 Delegado de Polícia de 2.ª Classe 10.700,00 Delegado de Polícia de 1.ª Classe 8.500,00

IIa partir de 1.º de janeiro de 2014:

Classe R$ Chefe de Polícia e Delegado de Polícia de 4.ª Classe 16.416,00 Delegado de Polícia de 3.ª Classe 14.410,00 Delegado de Polícia de 2.ª Classe 12.091,00 Delegado de Polícia de 1.ª Classe 9.860,00

IIIa partir de 1.º de janeiro de 2015:

Classe R$ Chefe de Polícia e Delegado de Polícia de 4.ª Classe 17.674,00 Delegado de Polícia de 3.ª Classe 15.780,00 Delegado de Polícia de 2.ª Classe 13.665,00 Delegado de Polícia de 1.ª Classe 11.438,00

IVa partir de 1.º de janeiro de 2016:

Classe R$ Chefe de Polícia e Delegado de Polícia de 4.ª Classe 19.230,00 Delegado de Polícia de 3.ª Classe 17.360,00 Delegado de Polícia de 2.ª Classe 15.439,00 Delegado de Polícia de 1.ª Classe 13.268,00

2

Va partir de 1.º de janeiro de 2017:

Classe R$ Chefe de Polícia e Delegado de Polícia de 4.ª Classe 21.706,00 Delegado de Polícia de 3.ª Classe 19.536,00 Delegado de Polícia de 2.ª Classe 17.582,00 Delegado de Polícia de 1.ª Classe 15.254,00

VIa partir de 1.º de janeiro de 2018:

Classe R$ Chefe de Polícia e Delegado de Polícia de 4.ª Classe 24.117,62 Delegado de Polícia de 3.ª Classe 21.705,85 Delegado de Polícia de 2.ª Classe 19.535,27 Delegado de Polícia de 1.ª Classe 17.581,74

3

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