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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14064, de 24 de julho de 2012

Nº 14.064/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 14.064, DE 24 DE JULHO DE 2012. (publicada no DOE nº 143, de 25 de julho de 2012)

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos de que trata a Lei n.º 13.261, de 20 de outubro de 2009, com as alterações da Lei n.º 13.572, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para a Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA -, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por mais doze meses, os setenta e três contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 13.261, de 20 de outubro de 2009, com alterações da Lei n.º 13.572, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para a Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA -, e dá outras providências.
Art. 2.
No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIsetor de lotação; e
IVcarga horária.
Art. 3.
Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos à medida que forem sendo nomeados servidores aprovados em concurso público para a CESA.
Art. 4.
Durante o prazo referido nesta Lei, deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento de empregos para suprir a necessidade de recursos humanos da CESA.
Art. 5.
A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 21 de junho de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de julho de 2012.

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