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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14058, de 23 de julho de 2012

Nº 14.058/2012

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Art. 1.
Ficam criados, nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, 2 (dois) cargos de Assistente Social, padrão PJ-J, para lotação na Comarca de Canoas.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 14.058, DE 23 DE JULHO DE 2012. (publicada no DOE nº 142, de 24 de julho de 2012)

Cria cargos nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Ficam criados, nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, 2 (dois) cargos de Distribuidor-Contador, padrão PJ-J, sendo:
I1 (um) na Comarca de Salto do Jacuí; e
II1 (um) na Comarca de Três Coroas.
Art. 3.
Ficam criados, nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, 5 (cinco) cargos de Oficial de Justiça, padrão PJ-G-H, sendo:
I1 (um) cargo na Comarca de Bom Jesus;
II1 (um) cargo na Comarca de Canela;
III1 (um) cargo na Comarca de Encantado;
IV1 (um) cargo na Comarca de Nova Prata; e
V1 (um) cargo na Comarca de São Francisco de Paula.
Art. 4.
Ficam criados, nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, 89 (oitenta e nove) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I, sendo:
I50 (cinquenta) cargos na entrância final;
II11 (onze) cargos na entrância intermediária; e
III28 (vinte e oito) cargos na entrância inicial.
Parágrafo únicoOs cargos a que se refere este artigo serão providos em qualquer uma das Comarcas da respectiva entrância e, uma vez operada sua vacância, poderão ser providos em outra Comarca de mesma entrância, por deliberação do Conselho da Magistratura.
Art. 5.
Os cargos criados por esta Lei serão preenchidos de conformidade com os critérios de necessidade e conveniência da Administração.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de julho de 2012.

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