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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14056, de 23 de julho de 2012

Nº 14.056/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 14.056, DE 23 DE JULHO DE 2012. (publicada no DOE nº 142, de 24 de julho de 2012)

Introduz modificações na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:
Ino art. 33, ficam acrescentados a alínea "g" ao inciso I e o inciso XI, conforme segue: "
Art. 33.
..................
I............................... ....................................
g)o estabelecimento atacadista, se assim for estabelecido em regulamento; ....................................
XInas operações subsequentes promovidas por contribuintes deste Estado, o contribuinte de outra unidade da Federação que a eles remeta mercadorias, desde que tenha sido celebrado Termo de Acordo entre a Receita Estadual e o contribuinte remetente das mercadorias. ....................................";
IIé dada nova redação ao inciso I do art. 34 e fica acrescentada a alínea "d", conforme segue: "
Art. 34.
..................
Inas saídas das mercadorias relacionadas em regulamento, exceto nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio: ....................................
d)em substituição ao disposto na alínea "c", a base de cálculo poderá ser o preço ao consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, determinado segundo o disposto no art. 35; .................................".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de julho de 2012.

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