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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14046, de 9 de julho de 2012

Nº 14.046/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI N.º 14.046, DE 09 DE JULHO DE 2012. (publicada no DOE nº 132, de 10 de julho de 2012)

Garante a realização do "Teste do Coraçãozinho" (exame de oximetria de pulso) em todos os recém-nascidos nas maternidades da Rede Hospitalar do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica garantida aos recém-nascidos, em maternidades nos serviços hospitalares da rede pública ou conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS - no Estado do Rio Grande do Sul, a realização do "Teste do Coraçãozinho" (exame de oximetria de pulso).
Parágrafo únicoAs maternidades de serviços hospitalares da rede privada disponibilizarão o "Teste do Coraçãozinho" mediante aceite e pagamento por parte dos responsáveis pelo recém-nascido.
Art. 2.
O exame deverá ser realizado nos membros superiores e inferiores dos recémnascidos, ainda no berçário, após as primeiras 24h (vinte e quatro horas) de vida da criança e antes da alta hospitalar.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e de recursos conveniados de acordo com a instituição prestadora do serviço.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de julho de 2012.

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