ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 14.041, DE 6 DE JULHO DE 2012. (publicada no DOE n.º 131, de 9 de julho de 2012)
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Porto Alegre e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Porto Alegre um imóvel proveniente do acervo patrimonial da extinta Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS -, constituído do lote 04, da quadra 44, do Loteamento Residencial Rubem Berta, com área superficial de 1.884,832m², localizado no quarteirão formado pela Rua Wolfran Metzler, Rua Domenico Feoli, P. Ped. 28, Rua 22, P. Ped. 27, Rua 21, P. Ped. 26, Rua 20 e P. Ped. 25, de forma irregular, assim descrito: partindo do alinhamento da Rua Domenico Feoli, entestando com a divisa do lote 01 por um segmento reto a sudeste com 25,84m, onde encontra o lote 03, deste fazendo frente aos lotes 3 e 2 três segmentos: o primeiro reto a nordeste 9,08m, o segundo curvo de nordeste-sudeste com 48,00m, o terceiro curvo a sudeste com 9,14m, onde encontra a Rua 22; desta fazendo frente a noroeste um segmento reto com 20,00m, onde encontra a Rua Domenico Feoli; deste fazendo frente quatro segmentos: o primeiro reto a noroeste com 22,41m, o segundo curvo a oeste-sudoeste com 49,01m, o terceiro reto a sul com 7,19m, o quarto curvo a sudoeste com 10,49 fechando o perímetro com o lote 01. Este imóvel encontra-se cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o n.º 23784 e está registrado sob o n.º 16.764 do Ofício de Registro de Imóveis da 6.ª Zona da Comarca de Porto Alegre.
Art. 2.
O imóvel descrito no art. 1.º destina-se à construção e ao funcionamento de um Posto de Saúde da Família - PSF -, para fins de atendimento da comunidade.
Art. 3.
O Município fica comprometido a evitar ocupações no imóvel até a instalação do Posto de Saúde da Família.
Art. 4.
A contrapartida do Município de Porto Alegre é a quitação de todo e qualquer débito que tiver origem em bens imóveis de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul e da extinta Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS -, existentes junto à municipalidade até a data da publicação desta Lei.
Art. 5.
Esta doação será automaticamente revogada, revertendo o bem ao patrimônio do Estado, caso não sejam observadas as disposições desta Lei.
Art. 6.
As despesas com a escritura e com o registro do imóvel correrão à conta do donatário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de julho de 2012.
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