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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14014, de 14 de junho de 2012

Nº 14.014/2012

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Gaúcho de Estruturação, Investimento e Pesquisa em Energia Eólica, RS-Eólica, vinculado e coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa Gaúcho de Estruturação, Investimento e Pesquisa em Energia Eólica, RSEólica, cria o Comitê Gestor e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
São objetivos do RS-Eólica:
Iampliar e potencializar os benefícios econômicos e sociais que as atividades relacionadas à energia eólica poderão gerar no território do Rio Grande do Sul, tais como o fortalecimento da indústria gaúcha, a geração de emprego e renda, o avanço tecnológico vinculado à formação técnica dos profissionais, o fortalecimento empresarial, a qualidade de vida e o bem-estar social;
IIfomentar e criar um ambiente competitivo para a geração de energia eólica e para a atração de empresas e serviços voltados a esta cadeia produtiva;
IIIampliar a participação da indústria gaúcha no fornecimento dos componentes necessários à realização de investimentos na geração de energia eólica;
IVfomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias envolvendo a cadeia produtiva da energia eólica;
Vreduzir os impactos ambientais que possam ser causados pelo desenvolvimento das atividades referidas; e
VIarticular as políticas públicas existentes nos âmbitos federal e estadual vinculadas à cadeia produtiva da energia eólica.
Art. 3.
Para atendimento dos objetivos previstos no art. 2.º desta Lei, serão implementadas as seguintes ações:
Iapoio e qualificação tecnológica às empresas estabelecidas no Estado do Rio Grande do Sul, por meio de:
a)implantação de ambientes de inovação e consolidação da vocação para energia eólica em parques tecnológicos nas regiões propícias do Estado, envolvendo as Instituições Científicas e Tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul - ICTs/RS -, para o apoio às atuais e futuras empresas instaladas no Estado, com foco na apropriação de tecnologias e no desenvolvimento de produtos e de processos inovadores;
b)destinação de recursos para a pesquisa e a inovação, por intermédio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS - para projetos vinculados ao

desenvolvimento de processos e produtos tecnologicamente inovadores e produção de conhecimento em áreas afins ao setor de energia eólica;

c)criação de plano de apoio à inovação tecnológica às indústrias fornecedoras e empresas prestadoras de serviços para o setor, visando elevar a competitividade nos processos de produção e nos produtos;
d)articulação junto às instituições financeiras do Estado e da União para estruturação e adequação de linhas de financiamento às empresas com atividades vinculadas ao RS-Eólica;
e)articulação e adequação de incentivos existentes para empresas ligadas ao setor de energia eólica, em especial para aquelas de base inovadora e para as micro, pequenas e médias empresas; e
f)ampliação das formas de captação e de divulgação de vagas de trabalho no setor, fomentando sua interação com programas federais, estaduais e municipais de emprego e renda e de qualificação da mão de obra;
IIampliação da formação e da preparação da mão de obra estadual em todos os níveis, por meio de:
a)criação e implantação de cursos técnicos e tecnológicos em áreas correlatas aos setores objeto desta Lei;
b)ampliação dos cursos de formação inicial e de educação continuada nas áreas afins aos setores, em conjunto com o reforço na educação fundamental para jovens e adultos; e
c)articulação junto às Instituições Científicas e Tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul - ICTs/RS -, Fundação Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS -, e demais instituições de ensino superior, para ampliação das vagas em cursos de graduação, de especialização, de mestrado e de doutorado em áreas afins da energia eólica;
IIIatração de novos investimentos por meio de:
a)estímulo à instalação de empresas complementares às cadeias produtivas e empresas de prestação de serviços, pela orientação aos investidores, identificação de áreas com viabilidade técnica, econômica e ambiental e apoio nas integrações com redes elétricas, gás natural, saneamento e sistema de transporte;
b)elaboração do Zoneamento Ambiental para a atividade de geração eólica no Rio Grande do Sul, visando à pré-qualificação de áreas para implantação de parques eólicos;
c)articulação junto às instituições financeiras do Estado, da União e de organismos internacionais para estruturação e adequação de linhas de financiamento; e
d)ampliação das formas de captação e de divulgação de vagas de trabalho no setor, fomentando sua interação com programas federais, estaduais e municipais de emprego e renda e de qualificação da mão de obra.
Art. 4.
Fica criado o Comitê Gestor do RS-Eólica que terá como objetivo elaborar projetos e ações, estabelecer metas e indicadores e promover a integração e a transversalidade necessárias para o desenvolvimento do Programa, a partir das propostas e diretrizes apresentadas pela Câmara Temática de Energia Eólica do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1ºº O Comitê Gestor, a que se refere o "caput" deste artigo, será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes Órgãos:
ISecretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento;
IISecretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico;
IIISecretaria-Geral de Governo;
IVSecretaria da Educação;
VSecretaria de Infraestrutura e Logística;

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VISecretaria da Fazenda;
VIISecretaria do Meio Ambiente;
VIIISecretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano; e
IXSecretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.
§ 2ºº A presidência do Comitê Gestor a que se refere o
§ 1ºº deste artigo ficará a cargo da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, a qual coordenará as ações de sua implantação e andamento.
§ 3ºº A Secretaria-Geral de Governo acompanhará a implementação das ações do RSEólica, assim como o cumprimento de suas metas e prazos.
Art. 5.
As despesas com a execução do disposto nesta Lei correrão por meio de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de junho de 2012.

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