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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14004, de 5 de junho de 2012

Nº 14.004/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 14.004, DE 05 DE JUNHO DE 2012. (publicada no DOE nº 109, de 06 de junho de 2012)

Autoriza o Instituto Riograndense do Arroz - IRGA - a conceder o direito real de uso de imóvel localizado no Município de Cachoeirinha à Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Instituto Riograndense do Arroz - IRGA - autorizado a conceder à Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul o direito real de uso de um imóvel localizado no Município de Cachoeirinha, constituído de uma casa de construção mista, conforme requerimento firmado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER -, datado de 21 de maio 1979, e de uma extensão de terras com 5.144.700,00m², denominada Granja Gravataí, que faz frente ao sul, margeando o Rio Gravataí, fundos ao norte, entesta com a estrada Canoas-Gravataí, dividindo por um lado a oeste, com o Arroio da Brigadeira e a leste, com a estrada de asfalto macadamizada, com o cemitério de Cachoeirinha, com a área doada à Prefeitura Municipal de Cachoeirinha e com a Vila Carlos Wilkens. Este imóvel está matriculado sob o n.º 38.066, fls. 84, do Livro 3-AJ, do Registro de Imóveis de Gravataí.
Art. 2.
A concessão de direito real de uso desta Lei será feita a título gratuito, pelo prazo de vinte anos contado da data da assinatura da escrituração do contrato no Registro de Imóveis, com destinação específica de funcionamento da Escola Agrícola Daniel de Oliveira Paiva, revertendo ao patrimônio do IRGA no caso de destinação diversa.
Art. 3.
O bem objeto desta concessão de direito real de uso somente poderá ser transferido a terceiros mediante a anuência do Concedente, desde que mantidas a finalidade, a destinação e as obrigações assumidas pela Concessionária.
Art. 4.
O imóvel concedido na forma desta Lei ficará gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 5.
As despesas com a escritura e com o registro do imóvel correrão por conta da Concessionária.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de junho de 2012.

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